Malu
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscalrespostas 6
acessos 5.059
Malu
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita FiscalAdilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal Bom dia Malu
Em primeiro lugar, estamos tratando uma Transportadora, é isso? Quais são os CNAEs da Empresa?
Quais são os NCMs que você está utilizando para a soja e para o milho? Vocês já emitem NF-e?
Malu
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal Bom dia Adilson,
A empresa faz transporte e vendas , são os seguintes CNAE 4930-2/02 E 4623-1/99
Os NCMs utilizados são: soja 1201-00-90 milho 1005-90-10
e sim já emite NF-e.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal Perfeito Malu
Na venda dos produtos, haverá sim, a tributação do PIS e COFINS. Você precisa apenas se atentar para os casos de o produto ser tributado por PIS e COFINS, ou não. Nos casos dos dois itens, eu preciso que realmente me confirme as duas NCMs.
No caso da soja, essa NCM não existe na TIPI. Não seria 1201.90.00? Ou seria 1201.10.00? Me confirme.
No caso do milho, seria essa mesmo? NCM 1005.90.10, correto?
Malu
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal Adilson,
muito obrigada pela sua ajuda !
NCM da soja que a empresa utiliza nas notas de venda 12019000
e quanto ao milho tenho esse NCM 10059010
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal Boa Malu!
Soja NCM 12019000
CST 09- Operação com Suspensão da Contribuição
Isso se deu a partir de 10/10/2013. Esta suspensa da incidência do PIS e da COFINS as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 da TIPI, conforme previsto na Lei n° 12.865/2013, artigo 29. Acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12865.htm
Milho NCM 10059010
CST 09- Operação com Suspensão da Contribuição
Em que situações?
Suspensão de PIS/COFINS na venda efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
c) para pessoas físicas; Conforme inciso I do art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, conforme inciso I, Parágrafo único, art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.
Suspensão de PIS/COFINS no caso as vendas efetuadas por pessoa jurídica, cerealista (a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal) nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006;
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006, conforme inciso I do art. 9º da Lei Nº 10.925/2004.
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, por determinação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006 art. 4º § 3º.
Bem, no caso da Soja, eu acredito que tenha ficado bem claro, né?
Agora, tome cuidado em relação ao Milho. Para haver a suspensão, você precisa vem bem em como se enquadra esta comercialização, e principalmente entender que, a suspensão não valerá para vendas à varejo e/ou destinada a revenda, por exemplo: nos casos de Milhos para Pipoca.
Em se persistindo as dúvidas, estarei a disposição para ajudar-lhe.
Malu
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal Adilson,
muito agradecida pela sua ajuda!!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.