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TRIBUTOS FEDERAIS

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Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 16:52

Boa tarde Raimunda, veja o que diz o Manual do Programa Dacon Semestral:

1.3 - Quem está Obrigado a Entregar o Dacon Semestral

A Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, determinou que as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, bem como aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem entregar o Dacon Semestral se cumulativamente:

I - tiverem auferido receita bruta de até 30 (trinta) milhões de reais no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao Dacon a ser apresentado; e

II - o somatório dos débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao Dacon a ser apresentado tenha sido de até 3 (três) milhões de reais.

Estão dispensadas da apresentação do Dacon Semestral:

a) as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacons, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos de apuração em que se encontravam nesta condição;

d) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

e) os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

f) os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

g) os condomínios edilícios;e

h) as pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do Dacon Mensal.

Atenção:

A pessoa jurídica excluída do Simples passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do mês em que a exclusão surtir seus efeitos.

Na hipótese de ter sua imunidade ou isenção suspensa ou revogada, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon, nos termos estabelecidos pela SRF.

A pessoa jurídica que estiver inativa desde o início do ano-calendário passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

O Dacon deve ser entregue de forma centralizada, pela matriz.

As pessoas jurídicas obrigadas a entrega do Dacon Semestral poderão optar pela entrega do Dacon Mensal. Neste caso, essas pessoas jurídicas ficam dispensadas da apresentação do Dacon Semestral.

A opção será exercida mediante apresentação do primeiro Dacon Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.


Espero ter ajudado.

Att. Eric Ricardo Stephani
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 21:52

Boa tarde,
Temos uma empresa lucro real estamos implantando a apuração do Sped do Pis e Cofins, mas estou com duvida na seguinte operação.

Tenho 03 empresas uma e matriz e duas filais.

Aonde fazemos transferência de mercadorias entres as lojas (CFOP 5152 – Transferencias de mercadorias) matriz x filais – filiais x matriz.

Bem a duvida e o seguinte nestas operações de transferência de mercadorias não e uma receita (venda) para a empresa, será quando as filiais ou a matriz vender ai sim seria uma receita, minha duvida e qual código usar nesta operação de transferência entre a lojas.

Código Da Situação Tributária Referente Ao Pis/Pasep/Cofins - (Cst-Pis/Cofins)

01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
02 - Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05 - Operação Tributável por Substituição Tributária
06 - Operação Tributável a Alíquota Zero
07 - Operação Isenta da Contribuição
08 - Operação sem Incidência da Contribuição
09 - Operação com Suspensão da Contribuição
49 - Outras Operações de Saída

Obrigado !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 08:22

Luis,

Os códigos citados, CST, correspondem às aquisições geradoras de créditos e às receitas, vejamos os que diz o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

"2.2 - Regras Gerais de Preenchimento
2.2.1 - ...
Código da Situação Tributária - CST -> registrar, nas operações de aquisições, custos e despesas geradoras de créditos e em relação às receitas auferidas, os códigos de situação tributária de PIS/Pasep e Cofins próprios de cada operação, de conformidade com normas complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, indicando a modalidade de incidência própria do informante;
"

Isto posto, as informações referentes as saídas com destino à filial não devem ser informadas, justamente por não se enquadrarem no conceito de Receita.

De forma análoga, verifique no Dacon da empresa matriz se estas transferências são lançadas nas Fichas 07A e 17A.

Minha resposta está baseada nos conceitos de incidência das contribuições sociais, pois não tenho nenhuma empresa enquadrada na obrigatoriedade da EFD-Pis/Cofins.

Legislação supra disponível em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/legislacao.htm

Abraços, espero ter ajudado.

Att. Eric Ricardo Stephani

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