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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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aproveitamento de credito de pis e cofins lucro real

Rodrigo Silva do Nascimento

Rodrigo Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 16:08

Boa tarde Colegas.

Tenho um cliente optante pelo lucro real cuja atividade é locação de Veiculos que fazem parte do ativo imobilizado da empresa.

A duvida é sobre o crédito de PIS/COFINS sobre depreciação pois na legislação diz que o crédito só pode ser feito quando se tratar de venda ou prestação de serviço, abaixo texto legal:

"dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004); "

Pergunta: Não posso utlizar o crédito de depreciação visto que o faturamento se trata de locação? que não é mencionado na legislação?

Desde ja agradeço.

RODRIGO NASCIMENTORODRIGO NASCIMENTO
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 16:50

Boa tarde,
Jeferson

primeiramente para usar o crédito das compras, as suas saídas tem que ser com débito... tipo a mercadoria que comprou não pode ser monofásica. Via de regra, muitas mercadorias de restaurante pode.



Rodrigo,
abaixo consulta que pode lhe ajudar

Lei 11.774, de 17.09.2008 - - DOU de 18.09.2008 -

Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
Art. 1º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008.



Abçs

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