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TRIBUTOS FEDERAIS

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Base de Cálculo - Lucro Presumido

Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:08

Carolina Perottoni, bom dia!

Decreto nº 4.524 Art. 34 diz:

" Art. 34. As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º, alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002).

Parágrafo único. As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo."

Recomendo que antes de qualquer ação, analise bem o Decreto e veja se sua empresa está nos parâmetros da publicação, ou melhor faça uma consulta protocolada junto a RFB.

IVAN RIBEIRO | Consultor Financeiro Tributário 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:17

Carolina,

Como nosso colega mencionou desde que tenha ato comprobatório coerente para a apresentação junto a SRF no caso de solicitação, este valor pode ser dedutível da BC.

Larissa

Caso ela efetue retenções serão os valores de serviços - retenções = BC. Ora não efetue as retenções será o valor total dos serviços..


Sds.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:25

Larissa,

Segue a resposta bem simplificada do nosso colega Vinicius.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
LARISSA MENEZES

Larissa Menezes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:31

Ok,obrigada!Mas essas alíquotas(16% ou 32%) é para o calculo do IRPJ, certo? E do CSLL? Estava calculando esse imposto(CSLL) da seguinte forma:
_Valores do serviços-retenção X 12% X 9% = Valor do Imposto.

Porém,fazendo umas pesquisas,percebi que essa alíquota de 12% é para comercio e 32% para empresas de Prestação de Serviço,agora estou com essa dúvida.Seria 12% ou 32%?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:37

Larissa,


Para cálculo do CSLL será tomado como base a alíquota de 32% exceto serviços de transporte e hospitalares..

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:43

Larissa Menezes,

Como o Kaik R. Vieira informou sua empresa é Prestadora de Serviço então será 32% sobre a Receita Bruta, tanto para IRPJ como CLS. Não esqueça que apurar os 10% de IRPJ que ultrapassar a parcela de 20mil/mês ou 60mil/TRI

Ganho de receitas financeiras não fazem parte da BC, elas entram diretamente na BC ajustada.

Hug.

IVAN RIBEIRO | Consultor Financeiro Tributário 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:49

Ivan,

Apenas para fins de retificação, a alíquota de 32% será utilizada para cálculo do IRPJ apenas em empresas cuja RB seja superior a 120 mil ano.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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