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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 4,65% IN 459/2004

Marco Aurelio Matos

Marco Aurelio Matos

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 14:48

Prezados Senhores (as) :

Necessito de uma ajuda quando ao que diz o Art 1° § 6 da IN 459/2004 ... conforme segue :

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
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§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )

Não estão obrigadas a reter a pessoa jurídica( tomadora do serviço ) optantes pelo SIMPLES , devidos( prestadora ) pelas ME e EPP ( SIMPLES NACIONAL ) .

Pelo que entendi não se retém de ME e EPP optante do SIMPLES ..está correto o meu entendimento ?

Quando o tomador é optante do SIMPLES e o prestador não, esta retenção é devida ou não ?

Não encontrei na Receita Federal ..nenhuma Solução de Consulta sobre a questão , caso alguém saiba de alguma, poderia me encaminhar ?


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