Boa tarde, Leandro Santos de Araujo
Dando uma estudada o Art. 14 em seu paragrafo único (grifo meu), acho que sim seus energéticos se enquadram na Alíquota Zero por você se tratar de comércio varejista. Lembrando que varejista é aquele que teve sua receita mínima ou acima de 75% para venda a consumidor final conforme o artigo 17º.
Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência) Regulamento (Vigência)
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Entendo que o artigo 28 citado por você, se enquadra em aliquota zero, CST para PIS e COFINS deve ser informada como 06 - Tributada a Aliquota Zero. Este seria o embasamento legal seu.
Lembrando, esta é meu entendimento, procure com demais colegas se entendem o mesmo.
Espero ter ajudado.