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Pis e Cofins - ENERGÉTICOS NCM 2201.10.00

Leandro Santos de Araujo

Leandro Santos de Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 14:54

Boa tarde, Somos uma empresa de Cosméticos e atuamos no comércio Varejista na qual também vendemos Energéticos com a Classificação Fiscal , NCM 2201.10.00 .

1) Gostaria de saber se na Saídas desses energético temos a incidência de PIS e COFINS?

2) Qual a alíquota Uitlizada para ambos?

3) Qual a CST devemos utilizar para o EFD CONTRIBUIÇÕES?

4) qual embasamento legal para a respectiva incidência ou não?


Leandro Santos de Araujo

Leandro Santos de Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 17:22

Prezado Everton,

Olhei o tópico em questão porém não sanou minha dúvida.

Por sermos do comércio varejista preciso saber se seguiremos conforme os artigos abaixo da lei 13097 ou temos a incidência e devemos nos debitar em nossas vendas ?

Art. 17. Para efeitos do § 1o do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência)

...

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. (Vigência)

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 13:11

Boa tarde, Leandro Santos de Araujo

Dando uma estudada o Art. 14 em seu paragrafo único (grifo meu), acho que sim seus energéticos se enquadram na Alíquota Zero por você se tratar de comércio varejista. Lembrando que varejista é aquele que teve sua receita mínima ou acima de 75% para venda a consumidor final conforme o artigo 17º.

Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência) Regulamento (Vigência)

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Entendo que o artigo 28 citado por você, se enquadra em aliquota zero, CST para PIS e COFINS deve ser informada como 06 - Tributada a Aliquota Zero. Este seria o embasamento legal seu.
Lembrando, esta é meu entendimento, procure com demais colegas se entendem o mesmo.

Espero ter ajudado.

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil

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