Paulo, estou entendendo que a RFB deve tratar a ECF da mesma forma que tratava a DIPJ, na DIPJ aceitava a alteração de regime tributário na retificadora? Você já teve alguma experiência prática no passado neste sentido?
Na página 52 do Manual da ECF (item 12) consta três tipos de escriturações:
S - ECF retificadora
N - ECF original
F - ECF orginal com mudança de forma de tributação
Na opção F é mudança para Lucro Arbitrado, conforme o Manual, sendo assim, dá a entender que na opção S, seria as demais mudanças, como no meu caso de Lucro Presumido para Lucro Real, ocorre que outro colega alega que na opção S não aceita mudança de regime tributário, conforme narrativa dele no link a seguir (Veja comentário do Gustavo Mascarini)
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