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Dctf sem movimentos (2014 & 2015)

Anderson Oliveira

Anderson Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 13:02

Colegas, boa tarde!

Tenho lido a respeito da obrigatoriedade da entrega da Dctf sem movimento para os anos 2014 e 2015, consultei o plantão fiscal, aqui e a Iob, mas infelizmente continua com duvidas.

Minha duvida eh a seguinte: Tenho uma empresa que nos anos 2014 e 2015 não teve débitos a declarar, apenas movimentação financeira (despesas bancarias) contabilizadas., fui orientado a fazer de duas formas em ambas consultas, por isso a duvida.

Primeira - Referente a 2014 e 2015, bastava fazer a Dctf de Janeiro-2014/2015 ( que serviria para todos ano calendário.)
Segunda: Referente a 2014 e 2015, bastava fazer a Dctf de Dezembro-2014/2015 ( informando todos os meses de ausência ano calendário.)

Tenho conhecimento que isso já foi falado em vários tópicos anteriores, mas, esse meu caso não encaixei em nenhum deles.
Enfim, gostaria de ajudas dos colegas.

Anderson Oliveira
CHEFE CONTABIL.
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 13:57

Anderson Oliveira,

Segue algumas informações que tirei desse link: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DCTF/defaultpgd.htm

Até 2013:

1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;


A partir de 2014:
2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;


Empresas em 2013 sem débitos e que entram em 2014 sem débitos:
As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir de janeiro de 2014, caso não tenham débitos a declarar, exceto em se tratando das hipóteses previstas nos inc. I e II e nas alíneas ae c do inc. IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.


Ou seja agora você só irá transmitir a DCTF quando houver débitos a declarar. Inclusive no link há um quadro explicativo. Veja lá.

Abraços

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil

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