Boa tarde Bruna
Conforme a lei 13.133/2015 alterou a lei 10.333 art 30,31,32, altera onde , deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento
Eu entendo que pagamento /vencimento pois o fato gerador sera o vencimento /pagamento pois mesmo que atrase o pagamento da NF , o fisco não pode deixar de receber os tributos .
Espero ter ajudado
Att
Outra alteração relevante trazida pela referida Lei refere-se à Lei nº 10.833/2003, conforme segue:
a) art. 31, que dispõe sobre a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a qual é determinada mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, em que passa a dispensar da retenção das referidas contribuições, o valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi (antes a dispensa era prevista para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00);
b) os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (anteriormente, esse prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço).