Érica
Prata DIVISÃO 2 Olá pessoal, li uma matéria relativo a dispensa do SPED FISCAL para as empresas tributadas pelo SIMPLES Nacional, gostaria de saber junto com vocês, caros amigos, se esta informação procede.
A empresa do SIMPLES Nacional na qual me refiro é do Estado do Rio de Janeiro. Agradeço a ajuda, se puderem confirmar e me informarem a fundação legal para este tal fato. Será obrigada ou estará desobrigada a cumprir com esta obrigação acessória?
Diário Oficial:
A dispensa das empresas do Simples Nacional de apresentar a EFD ICMS/IPI se encerrará em 01/01/2016, podendo ser antecipado a critério da UF.
Além disso fica dispensado o MEI de entregar a EFD ICMS/IPI, porém este sem prazo para se encerrar.
Segue o texto e o link:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/...
PROTOCOLO ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional,
salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único - Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no
caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital -EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada."
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.