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Simples Nacional - Dispensa do SPED Fiscal 2016

Érica

Érica

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:03

Olá pessoal, li uma matéria relativo a dispensa do SPED FISCAL para as empresas tributadas pelo SIMPLES Nacional, gostaria de saber junto com vocês, caros amigos, se esta informação procede.
A empresa do SIMPLES Nacional na qual me refiro é do Estado do Rio de Janeiro. Agradeço a ajuda, se puderem confirmar e me informarem a fundação legal para este tal fato. Será obrigada ou estará desobrigada a cumprir com esta obrigação acessória?

Diário Oficial:

A dispensa das empresas do Simples Nacional de apresentar a EFD ICMS/IPI se encerrará em 01/01/2016, podendo ser antecipado a critério da UF.

Além disso fica dispensado o MEI de entregar a EFD ICMS/IPI, porém este sem prazo para se encerrar.

Segue o texto e o link:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/...

PROTOCOLO ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013


Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO
Cláusula primeira Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;


II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional,
salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.


Parágrafo Único - Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no
caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital -EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada."
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:09

Boa tarde "USUÁRIA PEQUISADORA"


As empresas do Sipes Nacional estão obrigadas a transmitir e Calcular o DAS mensalmente e declarar a DEFIS ANUALMENTE, não estando obrigadas aos SPEDs da vida (que sorte hein?);

Mas se atente à uma coisa, tem várias outras declarações que são obrigatórias para todos os Regimes Tributários:

SEFIP(mensal), RAIS, CAGED, SEGURO DESEMPREGO WEB, DIRF



Sds

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Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:27

Boa tarde Sérgio!

O que realmente você precisa mais se aprofundar? Exemplifique suas dúvidas por favor...

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Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:33

Boa tarde Eduardo,

Estão rolando alguns assuntos sobre obrigatoriedade de escrituração digital para o simples nacional, mas ainda não tive tempo de me aprofundar. Acredito que seja esta também a dúvida da colega. Se alguém já estiver por dentro do assunto e puder colocar aqui, vai ser muito bom.

PS: O Silas Santiago afirma categoricamente que não se pode cobrar, mas existem vários dispositivos espalhados por aqui e ali, vários sites de consultoria e tal que estão chamando a atenção para isto.

Abraço

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:41

Boa tarde Sérgio!

Bom vou tentar ajudar.....

É o seguinte... as empresas do SN agora serão obrigadas a manter a Escrituração Contábil, Fiscal e Trabalhista (isso já é antigo)....mas eles querem agora que sejam seguidos os principios contábeis de acordo com a 12.973.

ainda não está sendo obrigatório e eu não tenho empresas no Simples, por isso sugiro que as empresas no SN tenham o mesmo tratamento contábil, fiscal e trabalhista (logicamente cada uma com suas particularidades).

Espero ter ajudado

Sds

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Érica

Érica

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:45

Então houve suspensão dessa obrigatoriedade? Ou seja, para o SPED FISCAL - ICMS/RJ, para o Estado do Rio de Janeiro, especificadamente?

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:49

Ajuda sim, mas o problema mesmo é saber sobre a necessidade de envio dos benditos speds ou não. Acredito que isso ainda vá dar muito pano pra manda, pois a LC 123, que tem força hierárquica imediatamente inferior à CRFB, dispensa essa obrigatoriedade, e não conheço LC posterior que obrigue.

De qualquer forma, sabemos que embora dispensada para fins fiscais, para fins comerciais, penais, administrativos, societários, civis e outros, a escrituração é obrigatório, deve obedecer a ITG 1000, etc. Os contadores já estão obrigados a isso e, da minha parte, estamos tranquilo aqui nesse sentido.

A questão é mesmo em relação a futuras obrigações acessórias equivalentes ao sped. Por ora, não é obrigado, basta manter tudo em sistemas e papel. Mas já faz tempo que esses rumores rondam, acho que não tem nada definido ainda, pois caso tivesse estaria tendo um maior alarde. De toda forma, é bom ficar ligado.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 17:02

Ola Usuária!

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional,
salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.


Parágrafo Único - Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no
caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital -EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada."
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
;

Esse protocolo realmente muda a obrigatoriedade da entrega do SPED FIscal RJ - ICMS....

sugiro que vocês façam uma consulta na SEFAZ..

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Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 17:07

Pois é... O Silas Santiago afirma categoricamente que não pode-se exigir. A LC 123 também. E ninguém está falando sobre isso. Não sei se existe algum instrumento normativo que alterou isto ou se está valendo mesmo.

Assim que passarem minha provas no mestrado, vou focar nesse assunto, mas se até lá alguém tiver conhecimento mais atualizado sobre o assunto e puder postar aqui, vai ajudar bastante.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 07:37

Bom dia Sérgio e Usuária!

Eu não encontro o que o Silas Santiago postou.. mas veja bem.. não sei se juridicamente um Protocolo pode suplantar uma Lei, mesmo que seja complementar.. isso é um ato juridico e eu não sou advogado...

Só que esse Protocolo diz realmente que a partir de Jan/2016 srá obrigatório no RJ a entrega do SPED ICMS para empresas do SN..


Sds

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EVERTON HENRIQUE SOUSA

Everton Henrique Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 07:55

Bom dia!

Foi publicado em 23/07/2015 um protocolo que altera o protocolo 3/11 conforme abaixo.
Com essa publicação passou a ser dispensado da entrega do EFD as empresas optantes pelo Simples Nacional que os estados não anteciparam a obrigatoriedade, que é o caso de Minas Gerais e acredito ser o caso do Rio de Janeiro também, mas acho melhor confirmar no Sefaz.


PROTOCOLO ICMS 49, DE 21 DE JULHO DE 2015

Publicado no DOU de 23.07.15, pelo Despacho 136/15.
Altera o Protocolo 3/11 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.



Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4ºC do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 08:23

Bom dia

Ou seja so estado do RJ, vai ser feito retroativo de JUL/2015 é isso?

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 08:29

Bom dia Eduardo Molinari,

O Silas publicou no livro dele, lançado em 2013, especificamente sobre o Simples.

Concordo com você quanto a questão de hierarquia da lei, por isso acho difícil, mas a lei é meio vaga e o Protocolo específico, além disso, a interpretação do aplicador da lei tributária no Brasil é um "Deus-nos-acuda"... =/

Bom dia Everton,

Muito obrigado. Vou continuar as pesquisas mas já vou ficando mais aliviado.

Forte abraço pessoal.

Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 08:46

Bom dia

Eu estou lendo esse protocolo, mas não diz uma data ou o período. Alguém teria informações mais claras para as empresas do Simples Nacional do RJ

Obrigada

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 09:02

Bom dia gente,

Pelo que eu entendi, está dispensado, exceto para quem a obrigação já estava valendo. Ou seja, se o estado instituiu a obrigação antes do primeiro trimestre de 2014, está obrigado, se não, está dispensado de acordo com o protocolo. Não excluindo a possibilidade de haver outro ato normativo que venha a obrigar.

Att.,

Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 09:17

Sergio pelo que entendo, pelo menos onde trabalho, as empresas do Lucro Presumido e Real que apuram ICMS eu faço o sped fiscal, mas as empresas do Simples não.

Agora sai esse protocolo pra complicar e fico preocupada né.

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 11:21

Tenho pesquisado algumas coisas a esse respeito, a informação mais "segura" que tive foi da Resolução 720/2014 (para o estado do Rio de Janeiro).

DA ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)

(Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 1.º Os contribuintes localizados neste Estado ficam obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;


http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/...


Alguém tem novas informações sobre o tema?

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
SANDRO DORIGUETTO

Sandro Doriguetto

Ouro DIVISÃO 1, Gerente
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 10:34

Bom dia.
Como a nossa preocupação com a possível obrigação do SPED para empresas do Simples Nacional é constante, segue nova informação sobre o tema:

A Resolução 125 CGSN, que foi publicada no Diário Oficial da União em 09-12, fez algumas alterações na Resolução 94 CGSN/2011, dentre elas:

"– permite aos Estados, Distrito Federal e Municípios exigirem dos optantes pelo Simples Nacional a Escrituração Fiscal Digital ou obrigação equivalente, desde que as informações eletrônicas sejam pré- escrituradas ao contribuinte, para que este apenas complemente e haja aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional, entre outras condições."

Ou seja, ainda não existe prazo para esta exigência, mas já se altera a legislação para permitir sua obrigação futuramente.

Leonardo Oliveira

Leonardo Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 12:11

Segue Protocolo 49/2015 que desobriga empresas do Simples Nacional a entrega do SPED ICMS em 01/01/2016.


PROTOCOLO ICMS 49, DE 21 DE JULHO DE 2015

Publicado no DOU de 23.07.15, pelo Despacho 136/15.
Altera o Protocolo 3/11 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.



Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4ºC do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GISELE BITTENCOURT

Gisele Bittencourt

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 11:54

Caros para a entrega no RS obtive esta resposta da obrigatoriedade do Sped Fiscal do Simples NACIONAL:

Inexiste norma prevendo o início de obrigatoriedade da EFD para contribuintes gaúchos optantes pelo Simples Nacional. Estamos trabalhando conjuntamente ao CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) para a implantação de um sistema simplificado de escrituração, de âmbito nacional, para as empresas simplistas. Todavia, não há informações se este novo sistema estará disponível e será exigido ainda em 2016.

As dúvidas esclarecidas por esta mensagem possuem tão-somente caráter parcial de orientação e não têm o efeito legal de consulta formal.
Está disponível ao contribuinte a Carta de Serviços da Receita Estadual (https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/Servicos.aspx), onde constam orientações sobre o atendimento on-line ou presencial da Secretaria da Fazenda.

Atenciosamente,

Alguém mais, confirmou IN 45/98.
Capitulo LI
1.1.5.

Grata,



GISELE BITTENCOURT
CONTADORA/RS
Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 17:30

Boa tarde Pessoal

Alguém sabe informar se essa SEDIF (DeSTDA) substitui o Sped Fiscal para as empresas do Simples?

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
SUSANA ANTUNES CAMARGO

Susana Antunes Camargo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Gabinete
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 11:03

Olá pessoal,

estou totalmente perdida, faço o serviço para uma ME optante pelo Simples Nacional, restaurante e pizzaria, tenho que informar o Sped fiscal? tenho feito normalmente a SEFIP, informando as NF emitidas no site da SEFAZ (nf emitida no talão mod 2, venda ao consumidor) e gerando a DAS no simples nacional.

Alguém para me orientar!!

Maria Oliveira

Maria Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 17:44

Boa Tarde

Também pesquiso bastante sobre o assunto e até hoje não achei nada especifico para Minas Gerais, será que alguém pode me ajudar?

Obrigada

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