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NFE/vendas de Cartão

JOAO PEDRO VIEIRA DE OLIVEIRA

Joao Pedro Vieira de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 12:18

bom dia,

tenho uma dúvida em relação a forma que declaro vendas de cartão e de notas fiscais eletrônicas.
bem, tenho um cliente que possui uma matriz e 2 filiais, ela possui uma maquina de cartão cadastrada no cnpj da matriz, porém esta leva a maquina para as suas filias e realiza vendas. ela também emite notas fiscais dessas vendas, porém essas notas fiscais são com o cnpj da filial e não da matriz. a minha dúvida é a seguinte preciso informar a receita duas vezes uma para a matriz e outra para filial, já que estas vendas foram feitas pela maquina de cartão (que esta no cnpj da matriz) e foram emitidas nfe (que estão no cnpj da filial) ? ou posso considerar apenas a venda pela nfe, declarando-a assim no cnpj da filial??
a empresa em questão é optante pelo simples nacional.

grato.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 08:20

Bom dia Joao Pedro Vieira de Oliveira

Acredito que este procedimento fira primeiro a questão de ordem Estadual.

Leia:

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 317 DE 02 DE AGOSTO DE 2010

Estabelece procedimentos relativos à emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por contribuinte.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei n.º 5.075, de 16 de agosto de 2007, no Convênio ECF n.º 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, no Protocolo ECF n.º 4/01, de 24 de setembro de 2001, na Resolução SEFAZ n.º 125, de 20 de fevereiro de 2008, que dispõem sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e/ou de débito e nos arts. 4.º e 5.º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1.º A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito e/ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF serão feitas:

I - com a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:

a) que possibilite a não emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);

b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I deste artigo, ou com equipamento manual, desde que:

a) as administradoras de cartão de crédito, débito, ticket, vale refeição estejam cadastradas na SEFAZ e cumprindo a determinação da Resolução SEFAZ n.º 125/2008 de enviar as informações do contribuinte relativas a todas as operações e prestações, cujo pagamento tenha sido feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares;

b) o POS seja de uso exclusivo de cada estabelecimento do contribuinte;

Fonte: Oculto000&datasource=UCMServer%23dDocName%3A1946014&_afrWindowMode=0&_adf.ctrl-state=118mku4bff_4" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br

Não sou do seu Estado, mas encontrei esta resolução.

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