Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Caros colegas,
Bom dia.
Podem ajudar na seguinte dúvida.
Temos um cliente que em 2009 fez a adesão ao parcelamento que trata a lei 11.941, e vem pagando mensalmente as parcelas pelo valor minimo de R$ 100,00 referentes aos Débitos Previdenciários cód, 1233 e Demais débitos - RFB código 1279.
Sendo que constatamos agora que não existe nenhum débito previdenciário. Diante do exposto a empresa está pagando as parcelas referente ao Débito Previdenciário cód. 1233 até hoje em vão.
Nesta situação, podemos efetuar redarf´s de todo o período pago como Débitos Previdenciários no código 1233 para Demais Débitos - RFB cód. 1279?
Pois recebemos uma intimação solicitando para informamos a quantidade de parcelas que pretendemos efetuar a partir de agora, pois somente agora a RFB liberou a ferramente sistêmica de revisão da consolidação do parcelamento instituído pela lei 11.941.
Desde já agradeço atenção de todos e fico no aguardo.
Hugo Leonardo