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Lançamento na EFD Contribuições - serviços tomados que não g

Patricia Melo

Patricia Melo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 08:56

Bom dia a todos.
Com relação à EFD Contribuições, Lucro Real, as notas fiscais eletrônicas de serviços tomados (que não geram crédito de Pis e Cofins) , devem ser lançadas ou não na EFD? Pergunto isso, pois, sempre laçamos somente as notas fiscais gerados de crédito, e agora estamos implantando um novo sistema que segundo o programador essas notas fiscais irão para escrituração msm não gerando crédito.
Eu li em algumas matérias que somente poderão ser lançadas na EFD documentos que apresentem créditos de Pis e Cofins.
Seria isso mesmo?

Agradeço atenção.

Patricia Melo | Analista Fiscal
Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 16:28

Patricia Melo boa tarde!

estou analisando o guia pratico do Sped-Contribuições, sua dúvida será esclarecidas nas paginas 63 e 64 sendo as seguintes informações:

BLOCO A: DOCUMENTOS FISCAIS - SERVIÇOS (NÃO SUJEITOS AO ICMS)
As operações a serem escrituradas nos registros do Bloco A correspondem às operações de prestação de serviços (Receitas) e/ou de contratação de serviços (custos e/ou despesas geradoras de créditos) que não estão escrituradas nos registros constantes nos Blocos C, D e F. As operações de serviços escrituradas nos Blocos C, D e F não devem ser informadas no Bloco A.

Na hipótese de dispensa da emissão de notas fiscais de serviços, em decorrência de legislação ou ato municipal, documentos equivalentes serão aceitos na escrituração, devendo ser informados no Bloco F (registro F100), independente da Lei impor ou não forma especial a esses documentos equivalentes. Para a adequada validade dos mesmos, esses documentos devem ser de idoneidade indiscutível e conter os elementos definidores da operação.

Deve ser gerado um Registro A100 para cada documento fiscal a ser relacionado na escrituração, referente à prestação ou à contratação de serviços, que envolvam a emissão de documentos fiscais estabelecidos pelos Municípios, eletrônicos ou em papel.

Para cada registro A100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro A170.

Para documento fiscal de serviço cancelado (código da situação = 02), somente podem ser preenchidos os campos de código da situação, indicador de operação, emitente, número do documento, série, subsérie e código do participante. Os campos série e subsérie não são obrigatórios e o campo código do participante é obrigatório nas operações de contratação de serviços.

estou anexando também o link do guia pratico do sped contribuições

www1.receita.fazenda.gov.br

de uma lida principalmente na PAG 64 REGISTRO A100: DOCUMENTO - NOTA FISCAL DE SERVIÇO


espero ter lhe ajudado, qualquer dúvida entre em contato

abraços

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