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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e cofins substituição tributaria - simples nacional

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 23:09

Boa noite Leandro Malgarise

Sim! Tanto pode, como deve! Em relação ao ICMS, correto?

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 13:38

Jóia Leandro Malgarise

Apenas para não ficarmos na "escuridão", por favor, poste aqui a Resolução que encontrou, por favor?

Obrigado!

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Leandro Malgarise

Leandro Malgarise

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 22:11

Claro Adilson,

CONFORME RES CGSN 117/2014

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)

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