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pis e cofins empresa lucro rela x empresa lucro presumido

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 15:58

boa tarde pessoal

faço um levantamento mensal de dois relatórios de pis e cofins de uma empresa LUCRO REAL e outra de LUCRO PRESUMIDO.
a empresa de lucro real tem pis e cofins monofásicos e a questão da não cumulatividade,mais não vejo a necessidade de um relatório da empresa de lucro presumido a partir de um momento que a alíquota é em cima do faturamento e o pis e cofins são cumulativo.

procede?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 23:05

Bom dia Michele

Porque que para o Presumido não pode haver a incidência monofásica ou de alíquota zero, por exemplo, em termos de faturamento? Qual seria a sua luz para essa definição? Sabendo que, a venda monofásica, por exemplo, beneficia até mesmo optantes pelo Simples Nacional, em seus faturamentos propriamente ditos?

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 14:05

Olá Michele

Veja:

Regime de Incidência Cumulativa
Base de cálculo
Exclusões da Base de Cálculo
Alíquotas
Apuração e Pagamento

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

Exclusões da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):

das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
das vendas canceladas;
dos descontos incondicionais concedidos;
do IPI;
do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
das reversões de provisões;
das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Estarei postando aqui um material muito bom que trata sobre o assunto.

Está neste link também: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=40

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 17:46

Adilson Castro de Queiroz

boa tarde caro colega
sinceramente,não vi a questão do monofásico,neste teu comentário.
peço desculpas.

talvez eu não tenha sido clara.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 10:00

Bom dia Michele

das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); (ou seja, se incluem as monofásicas também).

No material que te enviei, e está anexo ao post, também demonstra e fala sobre a situação dos monofásicos e os regimes cumulativos e não-cumulativos.

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Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 10:34

Adilson Castro de Queiroz

caro colega muitíssimo obrigado irei da uma pesquisada neste material!

att

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