Bom dia Danilo,
Tenho quadro semelhante ao exposto pela colega Vanessa, porém, numa empresa com CNAE principal 429, enquadrada no Anexo IV. Ocorre que ela executa concomitantemente atividades de seu CNAE secundário, tributadas pelo Anexo III. Nas tabelas do Anexo III, o contribuinte já paga a CPP, e para a atividade desonerada do Anexo IV, o pagamento é feito pela CPRB. Minha dúvida e em relação ao Art. 9 da Lei 12546/2011, que estabelece que:
§ 9o As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.
§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a
base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o e o caput do art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Nesse caso, o pagamento da CBRB deve incidir sobre a soma dos valores de faturamento nos dois Anexos? Pois segundo nosso
contador, ao declarar os valores no PGDAS, o
DARF da CPRB aplica a alíquota substitutiva somente sobre receitas do Anexo IV...
Grato,