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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito PIS/COFINS

Max da Silveira Chaves

Max da Silveira Chaves

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 10:06

Prezados.

Bom dia.

Preciso de uma ajuda na seguinte questão, quando subcontratamos transporte de cargas empresas enquadradas no SIMPLES posso creditar pela alíquota normal 1,65% e 7,60% ou devo aplicar a alíquota da subcontratação Pessoa Física?

Hoje estamos nos creditando da alíquota normal sem redução.

Aguardo.

Att.

Max da Silveira Chaves
Assistente Gestor de Incentivos Fiscais

"Conserve os olhos fixos num ideal sublime, e lute sempre pelo que deseja, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno de vida."
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 10:24

Max ,

O crédito será de 1,65% e 7,6% obedecendo os termos:
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por (§ 19 do art. 3 º da Lei n º 10.833, de 2004, introduzido pelo art. 23 da Lei n º 11.051, de 2004):
7.1) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

7.2) pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Relativamente aos créditos referidos no item 7 desta nota, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de 1,65% e 7,6%, respectivamente (§20 do art. 3 º da Lei n º 10.833, de 2004, introduzido pelo art. 23 da Lei n º 11.051, de 2004).
O disposto nos itens 7 e 8 desta Nota aplica-se a partir de 30/12/2004, exceto em relação ao subitem 7.2, que se aplica a partir de 1 o /04/2005 (Lei n º 11.051, de 2004, art. 24).
Os créditos não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subseqüentes.
O valor do crédito apurado na forma desta pergunta não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para a dedução do valor devido das contribuições;


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Max da Silveira Chaves

Max da Silveira Chaves

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 15:49

Sr. Kaik.

Boa tarde.

Muito obrigado.

Um ótimo final de semana.

Att.
Max Chaves

Max da Silveira Chaves
Assistente Gestor de Incentivos Fiscais

"Conserve os olhos fixos num ideal sublime, e lute sempre pelo que deseja, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno de vida."
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 16:46

Max ,

As ordens meu caro, o mesmo para você.

Bom trabalho!!

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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