Max ,
O crédito será de 1,65% e 7,6% obedecendo os termos:
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por (§ 19 do art. 3 º da Lei n º 10.833, de 2004, introduzido pelo art. 23 da Lei n º 11.051, de 2004):
7.1) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
7.2) pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Relativamente aos créditos referidos no item 7 desta nota, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de 1,65% e 7,6%, respectivamente (§20 do art. 3 º da Lei n º 10.833, de 2004, introduzido pelo art. 23 da Lei n º 11.051, de 2004).
O disposto nos itens 7 e 8 desta Nota aplica-se a partir de 30/12/2004, exceto em relação ao subitem 7.2, que se aplica a partir de 1 o /04/2005 (Lei n º 11.051, de 2004, art. 24).
Os créditos não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subseqüentes.
O valor do crédito apurado na forma desta pergunta não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para a dedução do valor devido das contribuições;
Att.