x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 936

EFD - ICMS e IPI

Ernani Maciel

Ernani Maciel

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 15:57

Prezados,

Consigo bastante informação sobre o EFD contribuições, mas pouca coisa sobre o EFD ICMS e IPI. Procurei nos tópicos aqui também e a maioria estavam trancados já, e sem essas respostas. Portanto seguem minhas dúvidas:

Tenho um cliente no Lucro presumido que apesar de ter I.E desde abril só vendeu produtos agora em agosto. Entreguei o EFD contribuições, GIA, DCTF. As duvidas são no EFD ICMS, são:

a-) qual o prazo de entrega da obrigação?
b-)lucro presumido é obrigado a entregar?
c-)no período que não houver movimentação precisa entregar ainda assim? Se não, funciona igual a DCTF que entrega a de dezembro informando que não houve movimentação nos outros meses..

desde já grato pela ajuda

Ernani Maciel

Ernani Maciel

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 16:16

Sandra, obrigado pela ajuda.

Vi no link que a empresa esta obrigada sim a entregar. Resta saber o prazo de entrega e a questão da obrigatoriedade quando não houver movimento

Luiz Volf

Luiz Volf

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 16:22

Ernani Maciel no Estado de São Paulo, a Data para entrega do SPED-FISCAL é no dia 25 do mês Subsequente da Apuração...

Mesmo a empresa Sem Movimento, se estiver aparecendo a Obrigatoriedades pela Atividade, deve ser entregue o Arquivo Sem Movimento.

Caso seja esse seu caso, não espere para regularizar as pendencias quando o Fisco Notificar, faça a entrega agora como se fosse denuncia espontânea para se Isentar da Multa por Omissão de Declaração.


Qualquer duvida fico a disposição.


Att.

Ernani Maciel

Ernani Maciel

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 16:30

Luiz Volf , obrigado pela ajuda. Então se eu entregar a obrigação agora pelo periodo sem movimento , antes do fisco notificar, estaremos isentos da multa por atraso na entrega?

Luiz Volf

Luiz Volf

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 16:45

Esse ano fiz entrega de algumas declarações de uma empresa que entrou esse ano para a Contabilidade e tinha a obrigatoriedade desde 03/2013, porem temos o texto abaixo retirado do Site da Receita.


Conforme artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, alterado pelo artigo 57 da Lei nº 12.873/2013 publicada no DOU de 25.10.2013, dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que cumprir com incorreções ou omitir informações será intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multas.

As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Entrega Extemporânea

A multa pela apresentação extemporânea será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.


Intimação

A multa pela intimação será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

b) para os casos de cumprir as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as penalidades são as seguintes:

1) 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional terão os valores e percentuais, apresentados pela intimação, reduzidos a 70%.


Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD - ICMS/IPI.





Att.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.