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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e Cofins para alcool industrial hidratado

FLAVIA CRISTINA ARTUZO AISSA

Flavia Cristina Artuzo Aissa

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 16:22

Boa Tarde

Gostaria que alguém me ajudasse...

Abri uma empresa que revende alcool industrial para uso diversos, esse alcool está entrando com NCM 22071010, e eles estão me questionando a respeito das tributações de PIS e COFINS, e não estou conseguindo achar as alíquotas no lucro real e no presumido

Será que alguém poderia me dar uma luz?


Att

Flavia Artuzo

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 08:35

Bom dia Flavia Cristina Artuzo

2207.10.10
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.
Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.
-Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
-Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
02- Operação Tributável com Alíquota Diferenciada, indicado para a operação de venda do fabricante ou importador.
03- Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto, indicado para a operação de venda do fabricante ou importador optante por regime especial.
04- Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero, indicado para o revendedor no atacado ou varejo.

Importante saber:

PRODUTO: VENDA DE ÁLCOOL, INCLUSIVE PARA FINS CARBURANTES

A Lei 9.718/1998 estabelece a incidência monofásica de PIS e COFINS sobre o álcool, sem definir exatamente qual a NCM é aplicada.

Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes,(...)

Assim a incidência monofásica recaiu sobre as NCM 2207.10.00 e 2207.20.10 e suas respectivas extensões, a partir de 01.10.2011 estes códigos foram suprimidos pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 014 / 2011 (DOU de 05.10.2011). No mesmo ato Declaratório foram criadas na Tipi novo códigos de classificação:

- 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.

- 2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.

- 2207.10.90 Outros

- 2207.20.1 Álcool etílico

- 2207.20.11Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.

- 2207.20.19 Outros

Com a criação dos novos códigos a incidência monofásica de PIS e COFINS será aplicada sobre os mesmos.

Para o produtor e Importador alíquota 1,5% PIS e 6,9% COFINS, conforme Lei Nº 9.718/1998, Art. 5º, I.

Para o distribuidor alíquota 3,75% PIS e 17,25% COFINS, conforme Lei Nº 9.718/1998, Art. 5º, II.

Para o importador ou produtor que adota regime especial (venda por unidade de medida de produto) R$ 8,57 PIS e R$ 39,43 COFINS, conforme Lei Nº 9.718/1998, Art. 5º, § 4º e § 8º, redução Decreto nº 6.573/2008, Art. 2º, I.

A partir de 01.09.2013, segundo a alteração do Decreto n° 7.997/2013 (DOU de 08.05.2013), teremos o valor por por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador R$ 21,43 PIS e R$ 98,57 Cofins.

Para venda realizada por distribuidor que adota regime especial (venda por unidade de medida de produto) R$ 21,43 PIS e R$ 98,57 COFINS, conforme Lei Nº 9.718/1998, Art. 5º, § 4º e § 8º, redução Decreto nº 6.573/2008, Art. 2º, II.

A partir de 08/05/2013, segundo a alteração do Decreto n° 7.997/2013 (DOU de 08.05.2013), será aplicado alíquota de zero real PIS e zero real COFINS no caso de venda realizada por distribuidor.

Será aplicada alíquota 0% para PIS/PASEP e COFINS, relativamente à receita bruta auferida por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina, conforme Lei Nº 9.718/1998, Art. 5º, § 1º, I.

Será aplicada alíquota 0% para PIS/PASEP e COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante varejista, em qualquer caso, conforme Lei Nº 9.718/1998, Art. 5º, § 1º, II.

Será aplicada alíquota 0% para PIS/PASEP e COFINS, relativamente à receita bruta auferida nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros (não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato) conforme Lei Nº 9.718/1998, Art. 5º, § 1º, III , § 2º

As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora, conforme Lei Nº 9.718/1998, Art. 5º, § 3º.

Espero que te ajude!

Coordenador Fiscal Tributário
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