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TRIBUTOS FEDERAIS

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Informações sobre a DIRF

Tatiana Andreza

Tatiana Andreza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 16:34

Boa tarde,

Na DIRF os impostos retidos por PJ informa por período de competência ou pagamento?

Exemplo: serviço efetuado em outubro, nota fiscal emitida em outubro e lançamento da nota no sistema em outubro, porém o serviço vai ser pago em novembro, a guia de retenção (1708) será dia 20/11.

Na DIRF 2016, essa retenção, vou informar em out/15 ou nov/2015.

E se for o caso do PICOCS (5952) como informar?

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Tatiana Andreza
Tatiana Andreza

Tatiana Andreza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 08:42

Obrigada Danilo.

Mas quanto a retenção (pagto da guia), continua sendo por competência?
A nota emitida em out/2015, vencimento da guia do IRRF será dia 20/11, mesmo que o pagamento da NF seja em outro mês.

Eu entendia que o PIS/COFINS/CSLL o pagamento da guia fosse pelo pagamento do serviço, e que o IRRF era da emissão da nota.

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Tatiana Andreza
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 08:58

Bom dia a todos;

Pelo que entendo, o IR é pago de acordo com a emissão da nota.

O PCC (PIS/COFINS/CSLL) é retido de acordo com o pagamento da nota.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 09:12

Bom dia;

Dificilmente, existe o pagamento da nota, antes da emissão da mesma.

Só se torna efetiva a retenção pelo pagamento, quando a emissão da nota ocorrer depois do pagamento da nota fiscal.

Em outras palavras, o fato gerador do imposto é a emissão da nota, ou o pagamento da nota, dos dois o que ocorrer primeiro.

http://www.classecontabil.com.br/consultoria-gratuita/ver/507209

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 09:18

Tatiana Andreza e Kleber Ribeiro!

Desculpe meu equívoco. Realmente não é o pagamento em si. Na verdade é complexo esse assunto e já houve muita discussão a esse respeito. Vou inclusive copiar um post aqui como resposta:

Receita Federal do Brasil confirma seu entendimento sobre o fato gerador do IRRF sobre a prestação de serviços locais
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) emitiu o Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) nº 8/2014, por meio do qual esclarece a sua posição acerca do fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ("IRRF") devido em relação à prestação local de serviços, conforme previsto no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999).

De acordo com o ADI nº 8/2014, o fato gerador do IRRF ocorre na data do lançamento contábil feito por pessoa jurídica contratante referente aos honorários de prestador de serviços, ou seja, no momento do lançamento a débito de despesas, em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pelo contratado e aceita pela contratante.

Antes da emissão do ADI nº 8/2014, havia discussões sobre a interpretação do artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda, que considera como fato gerador do IRRF (i) o pagamento ou (ii) o crédito do valor de honorários devidos a prestadores de serviços, aquele que ocorrer primeiro.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 7/1986, enquanto o termo "pagamento" se refere ao momento em que os honorários são economicamente colocados à disposição do prestador de serviços, o termo "crédito" se refere à disponibilidade jurídica sobre os mesmos valores (e.g., dos honorários de serviços), conforme estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Neste contexto, a RFB entendeu, em 2002, por meio da publicação da Solução de Consulta nº 338/2002, que, se o registro contábil de uma despesa de serviço, nominalmente ao prestador de serviços, tem lugar antes do efetivo pagamento dos honorários referentes ao serviço, o fato gerador do IRRF ocorre e esse imposto deve ser retido.

No entanto, em 2011, a RFB expressou entendimento diferente, através da publicação da Solução de Consulta nº 60/2011. Nesta ocasião, a RFB entendeu que o simples registro contábil de uma despesa de serviço não teria o poder para caracterizar o fato gerador do IRRF e que seria necessário que os honorários de serviço fossem economicamente colocados à disposição do prestador de serviços para que o IRRF fosse devido.

Para unificar o entendimento da RFB, foi publicada a Solução Divergência COSIT nº 26/2013, por meio da qual a RFB manifestou o entendimento de que, havendo o “crédito”, ou seja, o lançamento contábil da despesa relacionada aos honorários devidos ao prestador de serviços, ocorre o fato gerador do IRRF.

O recente ADI nº 8/2014, que ratificou o entendimento expresso na Solução de Divergência COSIT nº 26/2013, também modificou retroativamente decisões contrárias emitidas pela RFB acerca do mesmo assunto. Tal ADI é vinculante para futuras decisões e fiscalizações.

Importante: O entendimento da RFB expresso no ADI nº 8/2014 aplica-se, como mencionado acima, exclusivamente à prestação de serviços locais. A RFB ainda não expressou, por meio de ADI, o seu entendimento em relação ao fato gerador do IRRF nas importações de serviços. De qualquer forma, vale mencionar que, apesar de inexistir ADI sobre o momento do fato gerador do IRRF nas importações de serviços, a RFB já manifestou, por meio de Soluções de Consulta, entendimento semelhante ao expresso no ADI nº 8/2014.

Fonte: clique aqui

Desconsiderem o que disse e me perdoem o equívoco.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil
Tatiana Andreza

Tatiana Andreza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 09:20

Danilo e Kléber,

Agora ficou claro.

Mas quanto a informação que vai para a DIRF, continua sendo pelo pagamento do serviço ou emissão da nota?

Pergunto isso porque o meu sistema está gerando pela data do pagamento. Ao solicitar a administradora do sistema que alterasse para competência, eles pediram embasamento legal.

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Tatiana Andreza
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 09:26

Danilo;

Não se preocupe, a legislação brasileira é uma selva que ninguém de nós consegue explorar com êxito.

O que importa é uma discussão saudável acerca do assunto.

Esse é o objetivo do fórum, se todos nós soubéssemos tudo, de nada valeria esse site.

Parabéns pelo reconhecimento do erro, isso que torna o homem digno, e não o faz mais desinformado do que outros, na realidade o faz mais correto.

Abraços.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 17 outubro 2015 | 11:17

Tatiana Andreza,

Acredito que seja como base da competência, tanto que o IRRF e a PCC (5952) são lançados separados.

Então você tem que lançar assim como é pago, pois depois a Receita confronta com os pagamentos.

Exemplo:

- PCC (5952) a base é o pagamento, então lance pela data

- IRRD (1708) a base é a emissão, então lance por essa data

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil
Tatiana Andreza

Tatiana Andreza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 10:58

Eu de novo... rs

O fato gerador do IRRF é a emissão da nota ou o dia do registro contábil ?

O entendimento da Receita Federal bagunçou minha cabeça.

A nota fiscal que foi emitida dia 13/10 a empresa deu entrada dia 03/11. O fornecedor demorou a enviar a nota.

O vencimento da guia vai ser dia 20/11 (conforme emissão) ou 18/12 (conforme entrada) ?


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Tatiana Andreza
Lazaro Roberto Pettarelli

Lazaro Roberto Pettarelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 17:39

Tatiana, você vai lançar na DIRF de acordo com o Período de Apuração recolhido no DARF- exemplo - cod.5952 ou 1708- PA-31/10/2015, vencimento 20/11/2015, você vai lançar o rendimento bruto e o valor retido no mês da apuração que foi Outubro de 2015, visto que na conferência pela Receita vai ser confrontado - DIRF/DARF/DCTF.

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