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Reavaliação de Ativo Fixo

Roberto Baroli

Roberto Baroli

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 09:48

Um cliente está solicitando que seja feita uma reavaliação de alguns imóveis que ele possui, porém as referências que encontro são contraditórias, pois algumas dizem que não é permitido, e outras dizem que é permitida essa reavaliação, desde que permitidas pela lei.
Como não encontro a lei que permite essa reavaliação, pergunto:
Qual é essa lei, e como deve ser efetuada essa reavaliação (contábil + impostos)?
Grato
Roberto Baroli

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 14:48

Roberto Baroli,

A norma vigente para tal reavaliação que por sinal é sim permitida e obrigada em alguns casos é a NBC TG 19.6 junto com a NPC 24, esclarecendo a 6.404/76, temos também a Resolução de Reavaliação de Ativos No 1004 do Conselho Federal de Contabilidade ( CFC ).

Tal avaliação é necessária de laudo técnico de um responsável por este assunto, então sugiro procurar para que tudo siga nas normas legais.


Sds.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 22:31

A lei 11.638 extinguiu a conta de reserva de reavaliação no patrimônio líquido. Sendo uma lei federal superior a um regulamento profissional, há que se ter cuidado com o assunto. Alguns especialistas sugerem o reconhecimento no resultado, mas isto pode ser considerado uma avaliação espontânea e está suscetível a tributação pela RFB.

De novo, a norma contabil permite desde que regulamentada em lei. Esta lei não existe.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 08:47

Maurício T. ,

Colega, tal lei mencionada é ligada a demonstrações financeiras das empresas de grande porte, não veta reavaliação de ativos.
Pois mesmo o art. 183 menciona os critérios de "avaliação".
Então ora, se a lei não diz que é vetado, logo se tem que se agir através de procedimentos legais não é ilícito.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 09:10

Bom dia,

Para fomentar a discussão...

Art. 60. As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, e até a sua completa realização.

Lei 12973/2014

...

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 11:08

Colega Maurício T.

Tendo a discordar de sua afirmação onde é citado

A lei 11.638 extinguiu a conta de reserva de reavaliação no patrimônio líquido. Sendo uma lei federal superior a um regulamento profissional, há que se ter cuidado com o assunto.

Pois o artigo 177 da mesma lei anexa os Normativos Profissionais da contabilidade brasileira à lei quando diz

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Portanto, os preceitos contábeis emitidos pelos orgãos reguladores da contabilidade tem a mesma vigência da Lei 11.638/07 e neste caso específico não é inferior à mesma como dito pelo colega.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 11:26

Colega, tal lei mencionada é ligada a demonstrações financeiras das empresas de grande porte, não veta reavaliação de ativos.
Pois mesmo o art. 183 menciona os critérios de "avaliação".
Então ora, se a lei não diz que é vetado, logo se tem que se agir através de procedimentos legais não é ilícito.


Kaik,

- A Lei 11.638 não está vetando a reavaliação, mas ela eliminou a conta de Reserva de Reavaliação. Desta forma, não sendo possível o reconhecimento do crédito no PL, onde mais você reconheceria a reavaliação? Só um adendo, a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial não substituiu a conta de Reserva de Reavaliação.

- A Lei 11.638 está regulando as empresas de grande porte, ok. Então você faz menção às pequenas e médias? Me cite no código civil esta possibilidade. Outro adendo, o próprio código civil cita que ele sendo omisso em determinados aspectos sobre a escrituração comercial, a empresa deverá recorrer a Lei 6.404 e suas alterações.

- Onde no artigo 183 da 11.638 permite que a empresa reavalie seus ativos pelo valor de mercado?

Maurício T.
Tendo a discordar de sua afirmação (...)
(...)os preceitos contábeis emitidos pelos orgãos reguladores da contabilidade tem a mesma vigência da Lei 11.638/07 e neste caso específico não é inferior à mesma como dito pelo colega(...)


Rodrigo,

Não sei se entendi sua observação, mas você concorda ou não concorda com a reavaliação? E porque?

Agora vejam FAQ do FIPECAFI (http://www.cfc.fipecafi.org/faq/faq.pdf)

1.7 Reavaliação de Ativos
1.7.1 Podem ser realizadas novas reavaliações?
Não. De 2008 em diante, não é mais permitido se fazer qualquer tipo de reavaliação. (slide 11)


Esse assunto é polemico heim! rsrs

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 11:43

Maurício T. ,

A conta de reavaliação deverá ser creditada em parcela na conta Lucros/Prejuízos acumulados NPC 24 Item 63, e o tratamento da conta Reserva de Reavaliação devem sim ser entendidas como a “Ajustes de Avaliação Patrimonial”.
Já onde que se tem o conceito do AVP: (...) Serão classificadas enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
Ora está bem claro que é sim permitido. Pois o próprio art. 437 do RIR Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999 obriga tal reavaliação.

LAUDO
Quanto à contabilização, diz o artigo 182, § 3º da Lei 6.404/76:
"Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do art. 8º, aprovado pela assembléia geral."

E eu não disse que no Art. 183, disse que menciona os critérios de avaliação, embora não diga que é impedido a REavaliação.

Realmente, é um caso interpretativo.
Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 11:16

A conta de reavaliação deverá ser creditada em parcela na conta Lucros/Prejuízos acumulados NPC 24 Item 63, e o tratamento da conta Reserva de Reavaliação devem sim ser entendidas como a “Ajustes de Avaliação Patrimonial”.


Kaik, sua interpretação do item 63 está equivocada. Este item fala da realização da reserva e não da sua constituição, são coisas distintas. Este procedimento refere-se aos saldos residuais de reavaliação que existiam antes da lei 11.638.

"Contabilização da Realização da Reavaliação
63.A parcela da reserva de reavaliação realizada deverá ser transferida para a conta de lucros ou prejuízos acumulados no Patrimônio Líquido."

Já onde que se tem o conceito do AVP: (...) Serão classificadas enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.


O artigo da lei fala em valor justo e não valor de mercado, é diferente.

Quanto à contabilização, diz o artigo 182, § 3º da Lei 6.404/76:
"Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do art. 8º, aprovado pela assembléia geral."


Amigo, qual sua versão da lei 6.404/76? Você está lendo a original ou a versão consolidada? Pois este texto que tu citou foi alterado pela lei 11.941 em 2009.

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