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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Bitributação em operação de permuta parcial na venda de unid

JAIR CONDOTTO JUNIOR

Jair Condotto Junior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 10:54

Prezados, bom dia

Uma Incorporadora tributada pelo Lucro Presumido vende uma unidade à construir e forma um contrato com o cliente da seguinte forma: (exemplo hipotético):

Valor do bem vendido: 200.000,00
onde 50% (100.000,00) será pago em moeda corrente, e 50% será pago com bens (terreno aceito pela Incorporadora pelo valor de 100.000,00)

Questionamentos:

1 - Quanto ao valor recebido em bens (terreno), o que configura permuta, sei que conforme a legislação a Incorporadora irá incluir o valor do bem recebido em sua base de cálculo do presumido, mas em que mês entra na apuração? no mês de assinatura do contrato ou no mês de transferência do bem para o nome da Incorporadora? Tendo em vista que a Incorporadora apura o presumido como regime de caixa.

2 - Ao receber esse bem como permuta abatendo em 50% na venda da unidade a construir, a Incorporadora contabiliza esse bem recebido em estoque de terceiros, após 1 mês acaba vendendo esse bem no valor de 80.000,00 (valor menor do que recebeu). Na venda desse bem recebido como permuta, irá novamente tributar pelo lucro presumido? Mesmo tendo prejuízo na operação, pois recebeu por 100.000,00 (em que já tributou na entrada) e vendeu por 80.000,00? caso positivo, para mim esse caso caracteriza um bitributação.

Encontrei em alguns tópicos aqui no fórum, o tema de tributação de permuta de bens de empresas da atividade imobiliária enquadradas no lucro presumido, mas nada específico como as questões acima. Por favor, peço encarecidamente aos moderadores e usuários que se atendam esse questionamento (principalmente a questão 2) pois não é uma dúvida só minha, mas de muitos contadores da área de construção civil.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 11:53

Bom dia Jair

Não há a bitributação pretendida.

Veja bem, no seu exemplo o total da venda (portanto da receita) foi de 200 mil. Tributa-se a receita deve ser tributada pelo total, pouco importando se o recebimento se deu em dinheiro ou em imóveis, concorda?

Isto porque o dinheiro foi, em parte, representado pelo imóvel. Uma vez que a empresa venda o imóvel adquirido desta maneira deverá tributar a receita decorrente da alienação deste, logo não houve bitributação.

Veja a mesma operação sob outro prisma: Se a empresa tivesse recebido os 200 mil em dinheiro os tributaria da mesma maneira. Se com parte deste adquirisse um imóvel e posteriormente o vendesse, também iria tributar o resultado desta venda, o raciocínio é o mesmo.

Quanto a pergunta primeira, a data da operação é a da assinatura no Contrato. (PN Cosit 09/2014)

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Naiana Hess

Naiana Hess

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 16:18

Caros colegas. Quanto à questão da bitributação (2):
Permuta é um contrato em que se "trocam" bens e não dinheiro. Entretanto, se o valor de um bem for maior do que o outro a diferença pode ser paga em dinheiro, desde que não seja uma proporção substancial em dinheiro, neste caso estaríamos falando de contrato de compra e venda.

Quando há bens de valores diferentes, esse valor pago a mais se chama torna. Pois bem, apenas este valor da torna será tributado.
Então, no seu exemplo, não se tributam os 200 mil, pois foi feita troca de bens de mesmo valor, trocou 6 por meia dúzia. Trocou 200 por 200, sendo que de um lado havia um imóvel e do outro dinheiro mais imóvel.

Não houve acréscimo patrimonial, portanto não há tributação sem torna. Estamos falando de IR/CS.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 21:00

Boa noite Naiana,

...Quando há bens de valores diferentes, esse valor pago a mais se chama torna. Pois bem, apenas este valor da torna será tributado.
Então, no seu exemplo, não se tributam os 200 mil, pois foi feita troca de bens de mesmo valor, trocou 6 por meia dúzia. Trocou 200 por 200, sendo que de um lado havia um imóvel e do outro dinheiro mais imóvel.

Disse o Jair em seu questionamento:
Valor do bem vendido: 200.000,00
onde 50% (100.000,00) será pago em moeda corrente, e 50% será pago com bens (terreno aceito pela Incorporadora pelo valor de 100.000,00)

Trata-se indubitavelmente de permuta com torna com você mesma detalhadamente - e muito bem - explicou.

Entretanto lê-se no Parecer Normativo COSIT 09/2014 que:

13.1. Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.

13.2. A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.


Considerando que o Jair disse estar se tratando de uma operação de permuta promovida por uma incorporadora (atividade imobiliária), há sim a tributação pretendida, tanto sobre o valor do imóvel recebido, quanto sobre o valor da torna. Daí a resposta dada à ele.

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