Vinicius Balestreri Potrich
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Vinicius Balestreri Potrich
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal Bom dia Vinícius!
Esse comércio deve ser do Lucro Real, certo? Então vamos lá:
ENERGIA ELETRICA
2.2) PIS/Pasep e Cofins:
A Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003 permitem ao contribuinte a dedução de crédito das contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins calculados sobre a aquisição de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, independentemente do departamento em que a energia será usada ou consumida (produção, administração, vendas, etc). Nesse caso, o direito ao crédito das contribuições está condicionado à Conta e/ou Fatura emitida pela distribuidora de energia elétrica da região onde está estabelecida a empresa.
Desta forma se posicionou a Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 194/2004 da 8º Região Fiscal, a qual publicamos na íntegra:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194 de 30 de Junho de 2004
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS NÃO-CUMULATIVO - Crédito - REVISÃO DA SOLUÇÃO 95 de 16/05/2003 BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A partir de 1º de janeiro de 2003, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, podem descontar créditos calculados em relação os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços, ainda que fornecidos/prestados por pessoas jurídicas não sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA. A partir de 1º de fevereiro de 2003, o valor total da energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, incluindo-se o valor do ICMS, pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. No período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, o valor dos encargos de depreciação incorridos, relativos a bens incorporados ao ativo imobilizado pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo. No período de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de julho de 2004, apenas os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, podem ser considerados crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo. A partir de 1º de agosto de 2004, é vedado à utilização de créditos relativos à depreciação de bens e direitos incorporados ao ativo imobilizado adquiridos antes de 30 de abril de 2004. SERVIÇO DE TLECOMUNICAÇÃO COSUMIDO NOS ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA. O valor referente aos serviços de telecomunicação consumido na prestação de serviços não pode ser considerado crédito na apuração do PIS não-cumulativo, uma vez que não há previsão legal permitindo o desconto de créditos calculados em relação a tais serviços.
Na hipótese de a pessoa jurídica industrial sujeitar-se à incidência não-cumulativa das contribuições, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação à energia elétrica vinculada a essas receitas. Para tanto, o crédito deve ser determinado, a critério do contribuinte, por um dos seguintes métodos (2):
apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
rateio proporcional, aplicando-se aos custos despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total auferida em cada mês.
Notas Tax Contabilidade:
(2) As empresas mercantis e prestadoras de serviços também têm direito ao crédito do PIS/Pasep e da Cofins sobre a energia elétrica utilizada e consumida em seus estabelecimentos.
(3) Em relação ao PIS/Pasep, só gera direito a crédito a energia elétrica consumida a partir de 01/02/2003. Para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003, o crédito sobre energia elétrica somente poderia ser descontado quando se trata-se de insumo (ADI SRF nº 2/2003).
Base Legal: Artigo 3º, IX e §§ 7º e 8º da Lei nº 10.637/2002 (UC: 19/09/14); Artigo 3º, III e §§ 7º e 8º da Lei nº 10.833/2003 (UC: 19/09/14); ADI SRF nº 2/2003 (UC: 19/09/14) e; SC nº 194/2004 (UC: 19/09/14). Vinicius Balestreri Potrich
Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=129
Sobre a questão do combustível, peço que leia o tópico abaixo, e veja se encaixa ai na sua situação:
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