Raffael Grilleni
Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade Conforme o Art. 2° O Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3° Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Pergunta: Nas variações cambiais ativas oriundas da importação, a alíquota é 0 ?