x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 523

Desoneração da folha

giovani pereira

Giovani Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 16:33

Boa tarde pessoal gostaria de saber como esta desoneração da folha de pagamento atualmente. Tabela atualizada e alíquotas sobre receita. Setor de construção civil e Transportes bem como todos os setores. Legislação atualizada em 2015 atualmente vigente. Quais os ramos que estão obrigados.

Sérgio Lima Lacerda

Sérgio Lima Lacerda

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 16:42

Boa tarde Gionani.

Veja abaixo as alterações da desoneração da folha de pagamento:

1. Alteração da alíquota de 2% para 4,5%;

2. Alteração da alíquota de 2% para 3% relativos aos serviços de:
• Call center;
• Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrados nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
• Transporte ferroviário de passageiros, enquadrados nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
• Transporte metroferroviário de passageiros, enquadrados na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

3. Alteração da alíquota de 1% para 2,5% para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no Anexo I

4. Alteração da alíquota de 1% para 1,5% relativos a:
• Transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
• Transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
• Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
• Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
• Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
• Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
• Transporte por navegação interior de carga;
• Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
• Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
• Transporte rodoviário de cargas, enquadrados na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
• Transporte ferroviário de cargas, enquadrados na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
• Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
• Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto o produto classificado no código 8702.90.10.

Permanecerão recolhendo sobre o percentual de 1% as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto o produto classificado no código 0302.90.00.
• A opção pela tributação substitutiva, ocorrerá sempre no mês de janeiro de cada exercício, mediante o pagamento da referida contribuição e será irretratável para todo o ano calendário.
• Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento relativo a receita de novembro de 2015.
• Para as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção será feita por obra e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
• Permanecerá o recolhimento sobre o percentual de 2% sobre o faturamento até o encerramento as obras:

◦ Com matrículas no CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013;
◦ Com matrículas no CEI no período compreendido entre junho/2013 até outubro/2013, nos casos em que houve a opção pelo recolhimento com base no faturamento;
◦ Com matrículas no CEI a partir de novembro/2013 até 30.11.2015.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.