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CSRF valor destacada em nota fiscal

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 10:43

Bom dia, as contribuições sociais retidas na fonte (CSLL, PIS, COFINS) sei que tem que informar na nota fiscal, mas essas retenções são obrigatórios ser destacados na nota fiscal, ou seja, descontar do valor bruto e a nota sair com o valor líquido?grato!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 17:38

Guto Munarin, boa tarde,

Se cabe a retenção, os impostos devem está destacados, por mais que seja de obrigação da fonte pagadora fazer os devidos repasses. Além da Lei da Transparência.

IVAN RIBEIRO | Consultor Financeiro Tributário 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
SUPERVISÃO CONTABIL

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 08:14

Na verdade, achava que as CSRF somente deveriam informar no corpo da nota fiscal e não diminuir do valor bruto da nota porque o aproveitamento do crédito fiscal é somente no pagamento da nota e não na sua emissão, diferente do que ocorre com IRRF que pode aproveitar desde sua emissão da nota. Tem alguma base legal que o valor deve ser descontado na emissão da nota?grato!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 09:10

Guto Munarin, bom dia

O Fato de os impostos estarem expressos na NFS, não lhe remeter o direito ao crédito, como bem informado, as CSRF só podem ser aproveitas no ato do pagamento.

Ex.

Tu emitiu uma NFS no valor de R$ 2.000,00 reais em 23/10/2015 para vencimento em 19/11/2015

IRRF R$ 30,00
CSRF (PCC) 93,00

Valor à receber: 1.877,00, valor este provisionado na sua contabilidade.

Seu cliente te pagou em 19/11/2015 o valor de R$ 1.877,00, tão logo, na apuração de PIS/COFINS de 11/2015 o crédito poderá ser usado, e o IRRF no seu fechamento de trimestre.

IVAN RIBEIRO | Consultor Financeiro Tributário 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 10:20

Então Ivan, na minha opinião é melhor não descontar na nota fiscal, apenas informar os valores, porque é mais fácil/correto de controlar os créditos que podem ser aproveitados. Por exemplo, se fazemos a contabilização dos créditos na emissão da nota fiscal:
D- CSRRF a compensar( não separei os impostos para ficar mais simples)
D- Contas a receber
C-receita

Lançamos o direito do crédito na contabilidade mas ainda não temos direito de aproveitá-lo, pois ainda não recebemos os valores. No caso não poderia aproveitar esses créditos ainda, mas na contabilidade está como já poderia aproveitar.

Agora, se fazer os lançamentos no recebimento, é o valor correto a compensar. Exemplo:
D-CSRRF a compensar
D-Banco/caixa
C-Contas a receber

Neste caso, já podemos aproveitar o crédito lançado na contabilidade, pois recebemos os valores. É que a maioria dos programas ERP se você descontar na nota fiscal os impostos, esses valores já saem na contabilidade na emissão da nota. Por isso minha dúvida se é obrigatório os descontos dos impostos na nota fiscal.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 10:45

Bom dia!

De acordo com a lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003em seu artigo:
Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004).

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

Abraços.

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 11:34

Bom dia Tatiani, a dúvida é se a legislação obriga que os valores devem ser descontados na nota fiscal do valor bruto. O que achei na legislação é que os valores deve ser informados na nota fiscal mas não que devem ser "descontados" na nota fiscal.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

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