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IRRF S/ Aluguel Código 3208

ANA CAROLINA MARTINS FARIAS

Ana Carolina Martins Farias

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 10:59

olÁ pessoal, bom dia! por gentileza poderia me ajudar numa dÚvida? sobre irrf s/ aluguel cÓdigo 3208.

estou com um comprovante de pgto de aluguel ref. 08/2015 vencimento 10/09/2015, o mesmo foi pago na data do vencimento ou seja 10/09/2015, qto a emissÃo do darf do irrf s/ aluguel cÓd. 3208, qual seria o perÍodo de apuraÇÃo? 08/2015 ou 09/2015, o correto seria o mÊs de referÊncia ou a data do pgto?

desde jÁ agradeÇo À atenÇÃo!

Gilberto Alves Junior

Gilberto Alves Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 13:35

Ana Carolina, boa tarde!

O Fato gerador do IR é o pagamento do aluguel, aqui no escritório já tivemos casos em que o cliente teve que recolher IRF sobre dois ou três meses, pois o aluguel estava atrasado.
Portanto o período de apuração no DARF será o mês do fato gerador (pagto do aluguel).

Obs. Tenho a parte exata da legislação, vou procurar e depois postarei aqui.

Atenciosamente,

Gilberto Alves

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 13:49

Prezados

Apenas para enriquecer o debate

O caso descrito pela colega não se configura um caso de Rendimento Recebido Acumuladamente?

Se for este o caso, não seria mais correto multiplicar os valores da tabela progressiva pelo numero de meses a que se referem o pagamento, mantendo assim a proporcionalidade do pagamento do IRRF?

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 13:56

Caro Gilberto Alves Pequeno Junior,
Boa tarde.

A base legal para a retenção é o Art. 631 do RIR/1999, veja:

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

(Grifou-se).

Att,


Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 15:19

Ana Carolina Martins Farias, olá!

PAGAMENTO AO LOCADOR
187 — Quando ocorre o fato gerador no caso de o aluguel de imóvel ser pago ao locador em mês subseqüente ao do recebimento pela imobiliária?
O fato gerador ocorre no mês em que o locatário efetuar o pagamento do aluguel à imobiliária, independentemente de quando o mesmo tenha sido repassado para o locador.
(Instrução Normativa SRF nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, § 2º)

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