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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Erro Consulta Forum Contabeis

Pedro André Dias

Pedro André Dias

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 11:01

Prezados, bom dia

Em consulta ao site contabeis na parte que busca o impedimento ou não ao simples nacional pelo CNAE, o site aponta também qual anexo será enqudrado a referida atividade. https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/

Consultei a atividade 4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA

E o site aponta corretamente que é permitida no simples, porem ele diz que é pelo Anexo IV.

Porem ao fazer uma leitura da Lei que rege, encontro somente as seguintes atividades incluidas neste anexo:

IV - prestação de serviços tributados na forma do Anexo IV:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso I)

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VI);

c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII);
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm#art17


Poderiam me ajudar ?

Cordialmente,
Pedro André Dias
Contador
http://www.planosassessoria.com 
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 09:41

Bom dia Sr. Pedro André Dias!

Verifique se este Ato Declaratório pode lhe atender:

"Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013- DOU de 2.1.2014

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.

Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006."

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