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TRIBUTOS FEDERAIS

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EFD - Contribuições Sem movimento

THIAGO OLIVEIRA

Thiago Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 13:12

Boa tarde,

Quero saber se quando entrego sem obrigatoriedade EFD mensal sou obrigado a entregar no final do ano também?

Gostaria de saber uma base legal que fala sobre isso???

Att;

"Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível." (Charles Chaplin)
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 13:53

Thiago Oliveira,
Boa tarde.

Se a empresa em questão se enquadrar nos ditames do § 7º do Art. 5º da IN RFB Nº 1.252/2012, ela está dispensada da entrega ao longo do ano-calendário. Veja:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

Porém, deverá ser entregue EFD relativa ao mês de Dezembro, no firo de indicar os meses em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito. Veja o § 8º do Art. 5º da citada IN RFB:

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Lembrando que indicação dos meses sem movimentos devem se fazer constar no Registro 0120 da Escrituração do mês de Dezembro.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
THIAGO OLIVEIRA

Thiago Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 15:09

Se eu entreguei todo mês, a de dezembro eu entrego referente ao mês de dezembro então? É isso??

"Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível." (Charles Chaplin)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 15:57

É isso, preenchendo o Registro 0120, conforme Manual abaixo:

O Registro 0120 tem por objetivo a pessoa jurídica informar o(s) período(s) de apuração mensal em que está dispensada da apresentação da EFD-Contribuições, no termos dos §§ 7º e 8º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, em relação aos meses em que:
I - A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real:
- não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza,
sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero; e
- não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
II - A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido:
- não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero.

Deverá ser apresentado 01 (um) registro 0120 para cada mês do ano-calendário em que a pessoa jurídica se enquadre nas situações acima relacionadas.

THIAGO OLIVEIRA

Thiago Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 16:12

Márcio Padilha Mello,

Muito Obrigado.


Att;

"Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível." (Charles Chaplin)
CRISTIANE BR

Cristiane Br

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 10:54

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Ola Luiz, tenho uma duvida sobre este topico tbem, sou leiga neste assunto EFD ........ "um cliente que fez abertura I.E. em 10/2015 e nestes meses de Outubro Novembro e Dezembro/2015 nao teve movimentação de nada, entada, saida , prestaçao de serviço,NADA... ele esta isento na entrega do EDF do mês 10 E 11/2015 somente obrigado a entrega do 12/2015 com o registro 0120 ???

Agradeço desde ja a colaboração

Silvio Albuquerque

Silvio Albuquerque

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 11:02

Bom dia,

A empresa no mês de junho/2016 não teve movimento de venda para transmitir EFD Contribuição do período, porém há um débito anterior de R$ 7,15 (débito do mês de maio). Esta empresa está obrigada a transmitir esta EFD?

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