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TRIBUTOS FEDERAIS

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Baixa de Empresa obrigatoriedade de ECF e ECD

Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 15:46

Fabiana Cassia, Boa Tarde!


Você irá entregar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

"§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Ocorrido a partir de Setembro, o prazo de será até o ultimo dia útil do mês subsequente a data do evento, ou seja, até 30/10.

Grato!

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
Celular: (91) 98288-8482
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