Mateus Monteiro de Souza Oliveira,
Boa tarde.
Quando a Pessoa Jurídica adquire "Milho em Grãos" de Pessoa Física com destino à alimentação humana ou animal, é permitido o cálculo de crédito presumido sobre referidas aquisições, conforme estabelece o Inciso III, § 3º do Art. 8º da Lei Nº 10.925/2004.
Nesse sentido, quando da informação destas aquisições na EFD-Contribuições, o CST a ser utilizado poderá ser um dos seguintes:
- 60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno;
- 61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno;
- 62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação;
- 63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno;
- 64 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;
- 65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; ou
- 66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação.
(vide tabelas "4.3.3 - CST PIS" e "4.3.4 - CST COFINS", disponíveis em www1.receita.fazenda.gov.br)
Essa variação de CST's decorre do método utilizado para fins de apropriação dos créditos, se por meio de rateio proporcional entre as receitas auferidas (tributadas ou não) ou mediante apropriação direta (nos casos de ter um sistema contábil parametrizado para tal classificação).
(Fundamento: § 8º do Art. 3º da Lei Nº 10.833/2003)
Dúvidas, à disposição.
Att,
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O
e-mail:
[email protected]