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TRIBUTOS FEDERAIS

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Sped do simples nacional

R. VINICIUS

R. Vinicius

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 16:14

Boa tarde caros amigos,

Gostaria de saber quais empresas optantes do Simples Nacional estão obrigadas a enviar o SPED a partir de 01/2016, pois li em outros tópicos que existe uma lista com empresas optantes pelo simples que não estão obrigadas a enviar o SPED.

Essa informação realmente é verídica? Existem empresas optantes pelo simples nacional que não estão obrigadas a enviar o SPED a partir de 01/2016? ou não, todas as empresas do simples estão sim obrigadas a enviar o SPED?

Desde já agradeço pela sua informação e pelo seu tempo.

Obrigado!

R. Vinícius
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 16:18

Ronaldo,

A grosso modo todas empresas do simples podem sofrer a obrigatoriedade desta obrigação, no entanto, a competência do SPED FISCAL é estatal ou seja, o comitê do simples tem que constituir um convênio com seu estado para tal obrigatoriedade.

No mais, estão desobrigadas até então, instruo consultar com a legislação do seu estado..

LC 147/2014:

- documentos fiscais eletrônicos e sua escrituração (1)


§ 4º É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.


§ 4º-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:


I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;


II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.


§ 4º-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.


§ 4º-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente. [...]


§ 8o O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.


§ 9o O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8o, bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.


§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.


§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias. [...]


§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13."


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 16:24

Boa tarde Ronaldo Vinicius,

Existe um outro tópico tratando sobre o assunto com a indicação legislativa certinha, mas pelo que ficou entendido lá, existe sim uma normatização prevendo a imposição do Simples a partir de Janeiro, podendo ser antecipada pelos órgãos tributantes.

Entretanto, existe uma outra normatização posterior, revogando a anterior, dizendo que não pode impor o SPED para as empresas no Simples, salvo se o órgão tributante já tiver imposto.

Complementando...

O Silas Santiago, do CGSN afirma no seu livro que as MPE não podem ser obrigadas ao SPED porque são dispensadas de escrituração, mas já existe lei no congresso para retirar essa dispensa das empresas do simples, e segundo as ultimas palestras aqui do CRC-RJ, a previsão é que as empresas no simples estejam obrigadas ao SPED a partir de 2018.

Forte abraço.

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 17:28

Senhores,

Sugiro uma leitura prévia ao Protocolo de ICMS 49/2015.

Em suma, as empresas do Simples Nacional estão desobrigadas de apresentarem a EFD ICMS/IPI, com exceção para os Estados que haviam antecipado está obrigação a data que continha-se no protocolo anterior (01.01.2016).

Atenciosamente,

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

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