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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imposto Federais sob juros

DIOGO AZEVEDO

Diogo Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 17:38

ola caros colegas,

coloco aqui uma dúvida para que possam me ajudar;

juros recebidos de boletos com atrasos, entra na base de cálculo para apurar o imposto federal com a presunção para comércio, considerando que a empresa é lucro presumido? ou apenas segrega esses valores recebido a títulos de juros e aplica-se a alíquota de 15% de irpj e 9% csll?

Ats
Diogo Azevedo
Cel/ Whats: Cel. (65) 98118-0163
EM: diogo.azevedo@consultoriaazevedo / IG: @diogo.azvd
Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 21:31

Boa noite,

Para empresa de Lucro Presumido juros recebidos de boletos, não tributa PIS/COFINS, entrando como outras receitas, incidindo apenas o IR e CSLL, esta foi uma das informações que recebi de uma consultoria recentemente na empresa.
Recentemente teve alteração na legislação o=sobre isso mais atingiu apenas empresa do Lucro Real (não cumulativo)
espero que o texto abaixo ajude na compreensão também.

PIS E COFINS - RECEITAS FINANCEIRAS – REGIME CUMULATIVO x REGIME NÃO-CUMULATIVO



Equipe Portal Tributário



A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.



Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais.



Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas.


Apesar desta interpretação, as normas infra-legais em vigor continuam exigindo o PIS e COFINS sobre diversas receitas (como as financeiras), cabendo a cada contribuinte análise sobre as ações jurídicas mais adequadas para prevalecer este entendimento mais restritivo.

ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – DE 02.08.2004 A 30.06.2015 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS

A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo das referidas contribuições.



O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.



E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.



Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio.



O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.


A PARTIR DE 01.07.2015


A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.


Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Base: Decreto 8.426/2015.

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
DIOGO AZEVEDO

Diogo Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 8 anos Sábado | 19 março 2016 | 13:29

Muito Obrigado Everton Francisco.

Esclareceu....

Ats
Diogo Azevedo
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