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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Cristiane Martins de Souza

Cristiane Martins de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 11:18

Bom dia!!

Pessoal tem uma empresa LUCRO REAL quer pagou seu primeiro DARF com código presumido, quando foi passar DIPJ, ele não consegue uma vez que o que determina o Regime e o primeiro pagto. Sera que um REDARF ajudari?

Alguém tem uma solução para essa situação vejam o que diz a receita.

629 . Como e quando a pessoa jurídica deverá apurar o lucro presumido?
A partir de 1 o /1/97, a apuração do imposto de renda passa a ser trimestral, com períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. A opção manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração, a partir de 1 o /1/99 é considerada como definitiva para todo ano-calendário (RIR/99, art. 516, §§ 1 oe 4 o ).

637 . Pessoa Jurídica que apresentou declaração com base no lucro presumido poderá, após a entrega, pedir retificação para efeito de declarar pelo lucro real ?
Não. A opção pelo lucro presumido se manifesta com o pagamento da primeira ou quota única do imposto correspondente ao primeiro trimestre de apuração com base nesta forma de tributação. Portanto, após a entrega da declaração de informações com base no lucro presumido, não há mais como o contribuinte alterar a sua opção, (IN SRF n o 166/99, art. 4 o ).
Entretanto será admitida a retificação da declaração quando o contribuinte comprovar ter exercido irregularmente a opção pelo lucro presumido, na hipótese em que a legislação fiscal expressamente torne obrigatória a sua tributação com base no lucro real; ou, ainda, quando for constatado tal fato por meio de procedimento de ofício, o qual poderá adotar a tributação com base no lucro real quando exigido por lei, ou o lucro arbitrado, dependendo do caso, (IN SRF n o 166/99, art.4 o ).

655 . Como deverá proceder para regularizar sua situação a pessoa jurídica que, embora preenchendo as condições exigidas para o lucro presumido, não tenha efetuado o respectivo pagamento da primeira quota ou quota única em tempo hábil, com vistas à opção? Nessa hipótese, estará ela impedida de adotar essa forma de tributação?
Como regra, a opção pela forma de tributação (lucro presumido, real ou arbitrado) é efetivada no momento do pagamento da primeira ou quota única do imposto com base no sistema adotado, relativo ao primeiro trimestre do ano (encerrado em 31 de março) ou no primeiro trimestre em que começar suas atividades. Na hipótese em que a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado o pagamento do imposto com base em outro tipo de tributação no ano-calendário e não exista qualquer impedimento à adoção desta forma de tributação, poderá optar pelo lucro presumido desde que ainda não tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício contra ela e, desde que faça o pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes no período em que houve atraso no recolhimento do imposto, devendo a opção estar declarada na DCTF.


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 13:40

Boa tarde Cristiane,

Se o primeiro pagamento do IRPJ e da CSLL foi via DARF com código da receita correspondente a tributação pelo Lucro Real ao invés do Lucro Presumido, não cabe o REDARF e não há nada que você possa fazer.

Entretanto se se trata de DARFs referentes ao PIS e a COFINS, o REDARF será possível. Neste caso último será necessária a retificação da DCTF e demais obrigações acessórias.

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