x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 6

acessos 670

Distribuição de lucros p/ aumento de capital Simples Naciona

Reginaldo

Reginaldo

Bronze DIVISÃO 4, Acabador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 08:13

Boa tarde!

Uma empresa comercial optante pelo Simples Nacional, que faz livro caixa, a distribuição de lucros é feita pela presunção de 8% subtraído o valor do IRPJ apurado dentro do DAS, se a empresa não distribuiu esses lucros em outros períodos, ela pode fazer a distribuição de lucros desde sua abertura através da somatória dos valores da presunção de todos esses períodos retroativos de uma única vez sem a incidência de imposto para aumento do capital social?

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 08:31

Bom dia Reginaldo,

O valor subtraído deve ser o valor do DAS inteiro, não apenas do IRPJ apurado dentro do DAS.

Em seguida, quanto a lucros anteriores, entendo que não podem ser distribuídos acumuladamente, pois para se destacar e reservar lucros para os anos posteriores existe forma própria, contábil, que se dá por meio da conta de Reserva de Lucros no Balanço Social.

Cabe destacar que a empresa, independente do porte, está obrigada à escrituração de Livro Diário e Levantamento do Balanço, no mínimo, anual, conforme o Código Civil.

Forte abraço.

Reginaldo

Reginaldo

Bronze DIVISÃO 4, Acabador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 08:40

Sergio, bom dia!

Obrigado pelas informações. De acordo com o código civil sim, mas de acordo com a Receita Federal ela aceita apenas o Livro Caixa para fins tributários.
Quanto ao valor a ser subtraído em muitos lugares pesquisados, diz para abater apenas o valor do IRPJ de dentro do DAS, inclusive o sistema de uma grande empresa do mercado faz a distribuição de lucros pela presunção abatendo apenas o IRPJ, você tem alguma base legal sobre o procedimento correto?

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 08:59

Bom dia Reginaldo,

A Jurisprudência entende que apesar de haver a segregação interna das alíquotas elas são meramente para destinação e dotações internas do Fisco, ao contribuinte é devido apenas a forma do DAS, que foi criado para facilidade o contribuinte, portanto, não caberia segregar as receitas em outro momento. Um dos julgados que li sobre o assunto, há tempos, usava até o jargão "dois pesos e duas medidas", alegando que o contribuinte usava o DAS para simplificar a sua arrecadação, e depois, queria segregá-lo quando lhe era conveniente.

Para fins fiscais, realmente o diário não é necessário, mas legalmente como um todo, continua sendo obrigado... Sugiro até dar uma olhada no Contrato Social da empresa, que muito provavelmente estará lá previsto que seja feito anualmente. E como contrato obriga as partes...

Forte abraço.

Reginaldo

Reginaldo

Bronze DIVISÃO 4, Acabador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 09:01

Sergio, está na RESOLUÇÃO CGSN Nº 14, DE 23 DE JULHO DE 2007:

...
Art. 2º O § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
"[/code]

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 09:06

Bacana... Então siga por ela... Mas existem essas jurisprudências aí. Estudei sobre distribuição de lucros há tempos para o TCC de uma pós que eu fiz e lembro que havia julgados nesse sentido. Mas em havendo essa resolução, fica tranquilo. abraço.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.