x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 522

Planejamento Tiibutário

Jeferson da Cruz

Jeferson da Cruz

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 20:47

Prezados, Bom Dia!

Sou novo no meio contábil e se eu estiver demonstrando atitudes errôneas, me avisem.

Trabalho com contabilidade imobiliária, no ramo de loteamento. O fato é que durante um grande período, cerca de um ano e meio a dois anos, o loteamento não é vendido, pelo fato de estar em fase de construção, sendo assim, neste meio tempo em que o loteamento não esta gerando receita, poderíamos adotar a não cumulatividade, sendo assim acumular créditos de PIS e COFINS, para quando a receita começar a ser gerada, aproveitar estes créditos. Também gostaria de saber, se depois de um tempo, decidir alterar o regime de apuração para cumulativo, a receita federal irá questionar a decisão.

Resumindo, os créditos não cumulativos de PIS e COFINS, tem validade de uso?


Desde já Agradeço
Atenciosamente,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 06:30

Bom dia Jeferson

...neste meio tempo em que o loteamento não esta gerando receita, poderíamos adotar a não cumulatividade, sendo assim acumular créditos de PIS e COFINS, para quando a receita começar a ser gerada, aproveitar estes créditos. Também gostaria de saber, se depois de um tempo, decidir alterar o regime de apuração para cumulativo, a receita federal irá questionar a decisão.

O regime não-cumulativo do PIS e da COFINS é próprio de empresas tributadas pelo Lucro Real, você não pode acumular créditos enquanto tributado pelo Lucro Presumido for.

A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a partir da efetivação da venda.

A IN SRF nº 458, de 2004, dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes das atividades imobiliárias em questão
- Receita Federal

A partir do instante em que a empresa passa a ser tributada pelo Lucro Presumido não terá direito aos créditos acumulados enquanto era do Lucro Real.

...

Jeferson da Cruz

Jeferson da Cruz

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 08:21

Saulo Heusi, Bom Dia!

Primeiramente obrigado, 70% esta esclarecido.
Porem creio que não entendeu uma parte, quis dizer, que enquanto os créditos de PIS e COFINS forem vantajosos, para a apuração dos impostos da empresa, a mesma poderia se tributar pelo lucro real, a partir do momento que os créditos acumulados se tornarem escassos, a partir do próximo ano-calendário, a mesma poderia passar a ser tributada pelo lucro presumido.

Atenciosamente,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 14:12

Boa tarde Jeferson,

Qualquer regime tributário é irretratável por todo o ano calendário, logo, se pode dizer que a mudança de opção tributária pode acontecer a cada novo ano.

Nestes termos, é claro que "a mesma poderia se tributar pelo lucro real, a partir do momento que os créditos acumulados se tornarem escassos, a partir do próximo ano-calendário, a mesma poderia passar a ser tributada pelo lucro presumido. ". É claro também que a Receita Federal não pode questionar as mudanças de regime de tributação, até porque esta prerrogativa tem o amparo em lei.

Imaginei que você pretendesse acumular créditos enquanto lucro real e depois passar para o lucro presumido e fazer uso destes créditos. Daí a resposta dada acima. Imaginei errado (agora sei). Se você pretende acumular e gastar/aproveitar os créditos enquanto lucro real e depois de escassos, passar para o Lucro Presumido, você está certo, pode e deve agir assim. Devo-lhe desculpas por não ter interpretado corretamente seu questionamento.

...


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.