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Amortização Refis Lei 11.941/2009

Vivian Lemos de Azevedo

Vivian Lemos de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 10:56

Prezados Colegas,
Estou com muita dúvida no que se refere ao disposto no Art. 7º, § 1º da lei 11.941/2009, que apresenta a seguinte redação:

As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3o do art. 1o desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

O inciso I do § 3o do art. 1o traz a seguinte redação:
pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Ao selecionar a opção para pagamento antecipado (no caso desejamos liquidar o parcelamento) o valor calculado pelo site da Receita Federal para emissão do DARF é o débito principal acrescido da SELIC acumulada até o mês atual, de forma que, com base no meu humilde entendimento, não está oferecendo os benefícios do inciso I do § 3o do art. 1o .
Agradeço se algum colega puder me ajudar, pois estou bastante confusa.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 13:37

Boa tarde Vivian,

Realmente, ao se pagar antecipadamente doze parcelas ou o saldo devedor, todas as parcelas vincendas são trazidas a valor presente, ou seja, acrescidas da SELIC acumulada até o mês do pagamento.

De fato parece não obedecer ao disposto na Lei 11941/2009 e nem mesmo ao que se lê no e-CAC quando se procede a antecipação:

DARF para antecipação equivalente a, no mínimo, 12 prestações, com redução de Pagamento à Vista

Portanto, cabe consulta ao Plantão Fiscal.

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