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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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RETENÇÃO PIS/COFINS/CSLL

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Domingo | 25 setembro 2011 | 23:06

O IPI pode ser solicitado via Perdecomp e compensado com outros tributos, tens que verificar a legislação pertinente.
Para o ICMS, também tem que ver a legislação de cada estado, ves se tem algum benefício. Em São Paulo, consolidamos os débitos e créditos de todas as filiais para apurar o valor à recolher, mas não sei te dizer a legislação.

Emidio Hugen Junior

Emidio Hugen Junior

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 23:10

Boa Noite Srs.

Sobre a Retenção dos impostos federais, considerando que o tomador do serviço, que recolhe em seu próprio CNPJ, na DCTF este valor vai informando no campo IRRF e CSRF em "pagamentos com DARF"?

Perante a RFB, o prestador de serviço somente poderá comprovar a forma compensatória através da DIRF do tomador?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 07:09

Emidio,

Na DCTF, os impostos retidos deverão ser declarados pelo tomador do serviço, portanto, deverão preencher os campos, valor do débito e pagamento com darf, e essas retenções também serão declaradas na DIRF do tomador.

O prestador do serviço irá informar as retenções do Pis e Cofins, na declaração da DACON e as retenções do IRRF e CSLL serão informados na DIPJ.

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 10:58

Bom dia Mauro,

Notas Fiscais emitidas contra

Pessoas Físicas:
Não há retenções na fonte

Pessoas Jurídicas:
- 1,5% de IRRF
- 4,65% de CSRF para pagamentos mensais cujo total for superior a R$ 5.000,00

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 17:16

Boa tarde Mauro,

Não havendo a cessão de mão-de-obra, não cabe a retenção do INSS.

Como todos os seviços são prestados na clínica e não nos estabelecimentos das pessoas jurídicas, não há a cessão de mão-de-obra

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Aebarbosa

Aebarbosa

Bronze DIVISÃO 5, Gerente
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 11:27

Bom dia a Todos,

Estou com a seguinte dúvida, para compensar os impostos retidos (PIS/COFINS) de uma empresa Lucro Presumido, tenho que acompnahar a data do pagamento ou posso fazê-lo pela emissão da nota fiscal?

O mesmo vale para tomar crédito nas aquisições, referente a apuração do Lucro Real?

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 16:27

Boa tarde Aebarbosa,

A retenção da CSRF dar-se-á na data do pagamento que pode demorar mais do que o previsto, logo a "compensação" (diminuição) das contribuições devidas só pode acontecer depois da retenção.

Você não pode descontar as contribuições que serão retidas enquanto isto não acontecer de fato. Imagine (por exemplo) que você tenha emitido uma Nota Fiscal de R$ 6.000,00 que deva ser paga a vista e que o cliente a pague com atraso em duas vezes (mesese diferentes). Neste caso a retenção nem será devida, e você estará com um problema por ter compensado valores indevidos

Já o Imposto de Renda pode ser descontado com base na data de emissão na Nota Fiscal.

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RAFAEL DAL COLI

Rafael Dal Coli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 16:31

Boa tarde,

Na emissão de uma nota fiscal de prestação de serviços de engenharia eu devo reter as receitas 1708 e 5952.
Porém minha dúvida é se eu sou obrigado a destacar isso na nota fiscal. E se eu não destacar, posso ser penalizado por isso???

Rafael Dal Coli
Profissional da área contábil
Fone: (19) 9385-7224
Skype: rafael.libra
E-mail: [email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 20:48

Boa noite Rafael,

Se sua empresa é a prestadora dos serviços, está obrigada (sim) a fazer constar na Nota Fiscal a incidência do IRRF e da CSRF quando for o caso.

Entretanto a responsabilidade pela retenção e recolhimento com os códigos indicados por você é da empresa tomadora de seus serviços, não sua.

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Clarice Ehrhardt da Cunha

Clarice Ehrhardt da Cunha

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 12 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 11:27

Bom dia!
Meu escritório acaba de assumir a contabilidade de uma imobiliária (Lucro Presumido) . Analisando as notas fiscais emitidas por essa empresa desde 01/2011 percebi que em nenhuma delas foi feita retenção de imposto de renda (as notas são de comissões sobre venda de imóveis pagas por uma construtora). Lendo as respostas dos fóruns e a legislação já entendi que deve ser retido o IR, mas não os 4,65% de PIS, COFINS e CSLL.

A minha pergunta é: o que devo fazer em relação a todas essas notas em que o imposto não foi retido?
Em tempo, tenho certeza de que o tomador não efetuou a retenção, pois o valor recebido pela imobiliária é exatamente o que está na nota.

Muito obrigada!

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 16:13

Boa tarde!

Supermercado varejista contratou Serviço de Implantação de Sistema de Informática e a empresa fornecedora emitiu NF Serviços no valor de R$ 10.000,00 e deduziu do valor total da nota as retenções de IR (1,5%) e CSLL/PIS/COFINS (4,65%), a receber do tomador o valor líquido de R$ 9.385,00.

A NF Serviços foi emitida em 20/04/2012 e o pagamento parcelado em 5 vezes de 30 em 30 dias, ultima parcela 25/08/2012.

De que forma o Supermercado (tomador de serviço) deverá efetuar os recolhimentos dessas Retenções:
1) O Contribuinte será do Prestador ou do Tomador;
2) Qual é o vencimento das Retençoes do CSLL/PIS/COFINS se o pagamento será parcelado?
3) Os valores retidos deverão constar nas declarações da RFB: DCTF/DACON do mês da emissão da NF ou do mes do recolhimento?
4) Poderá a empresa Tomadora (Supermercado) creditar-se das retenções do CSLL/PIS/COFINS, respectivamente, no mês em que efetuar os recolhimentos?

Agradeço antecipadamente quem possa colaborar.

Att

Keila Rejane

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 17:46

Boa tarde Keila,

Na mesma ordem aposta por você:

1 - O contribuinte será o tomador dos serviços (deve reter o IRRF e pagar o DARF com seu CNPJ)

2 - Não haverá retenção da CSRF pois não serão efetuados pagamentos de valores superiores a R$ 5.000,00 mensais

3 - O IRRF deve constar da DCTF do mês subsequente ao da retenção.

4 - Não haverá - pelo motivo que citei - a retenção da CSRF. Afora este fato tenha em conta ainda que mesmo que houvesse a retenção, o crédito não seria devido à tomadora e sim à prestadora que poderia compensar/diminuir os valores rertidos das contribuições devidas sobre suas receitas normais

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Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 18:07

Saulo só colocar aspas na sua explicação...

IN 459/04, art. 1, § 3º "É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."

Quer dizer que você é obrigado a reter acima de R$ 5.000,00, e valores iguais ou inferiores são facultativos, consequentemente pode ser retido em qualquer valore da NF.

Me corrija se eu estiver engando.

Charles Henrique
Analista Contábil
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 18:25

Prezado Saulo,

Sempre nos socorrendo com suas esclarecedoras orientações. Muito obrigada.

Restou uma dúvida: O que devo fazer em relação à Nota Fiscal que o Prestador já emitiu conforme valores informados na postagem anterior, quanto à Retenção do CSRF que não é devido?
DADOS: Valor dos Serviços R$ 10.000,00 (-) Retençoes IR e CSRF ($ 615,00) = valor da nota fiscal R$ 9.385,00. obs: consta na Fatura da NF - 5 parcelas de R$ 1.877,00, com vencimentos mensais.

obrigada mais uma vez.

Keila Rejane

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 19:49

Boa noite Charles,

Para melhor entendimento é imperativo que se tenha em conta os §§ 3º e 5º do Artigo 1º da IN SRF 450/2004 que dispõe:

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste


Vale dizer que os pagamentos efetuados no mesmo mês ao mesmo prestador de serviços cujo total for superior a R$ 5.000,00 ensejarão a retenção da CSRF.

Nestes termos (por exemplo) se você pagou duas notas fiscais: Uma de R$ 4,800,00 e outra de R$ 800,00 deste último pagamento deverá ser descontada a CRSF calculada sobre os R$ 5.600,00

Quer dizer que você é obrigado a reter acima de R$ 5.000,00, e valores iguais ou inferiores são facultativos, consequentemente pode ser retido em qualquer valore da NF.

Em outras palavras se pode dizer que enquanto o total pago no mesmo mês ao mesmo prestador você não retem/paga a CSRF, a partir deste instante qualquer Nota Fiscal (de qualquer valor) paga a este prestador neste mês ensejará a incidência da CSRF sobre o total já pago.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 20:00

Boa noite Keila,

A rigor a anotação na Nota Fiscal da provável retenção da CSRF quando ocorrer o pagamento, não é mais do que um alerta ao tomador dos serviços, haja vista que esta anotação é obrigatória e só será dispensada se as condições de pagamento forem acordadas antes da emissão da Nota Fiscal e nelas náo haja a previsão de pagamento superiores a R$ 5.000,00.

Isto significa dizer que se você sabe antecipadamente que receberá pelos serviços prestados valores mensais inferiores ou iguais a R$ 5.000,00 não é obrigado a anotar a retenção da CSRF mesmo que sua Nota Fiscal seja de valor superior a este.

A retenção propriamenmte dita dependerá das condições de pagamento da referida Nota Fiscal, ou seja, nada impede que a anotação seja feita e que a retenção não seja, pois (repito) a retenção ocorre apenas quando do pagamento e neste caso devemos obedecer o dispositivo legal que a regulamenta.

No exemplo dado por você o pagamento deverá ocorrer em cinco parcelas sendo que da primeira será descontado/retido o valor do Imposto de Renda retido (R$ 150,00) e os seguintes não sofrerão retenção alguma, ou seja, a Nota Fiscal não precisa ser alterada.

...

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 20:39

Então Saulo, significa que o tomador de serviços deverá ressarcir o prestador de serviços no valor que foi abatido à CSRF indevidamente? Porque observe que os pagamentos serão 5 parcelas de R$ 1.877,00 o que dá o montante de R$ 9.385,00.

E outro ponto, que ainda resta dúvida, o prestador poderá já ter compensado o crédito correspondente à essa retenção de 4,65% CSRF. Se positivo, qual será o procedimento do tomador? Informá-lo de que o valor não será recolhido à Receita por ser indevido e ressarci-lo e ele (prestador) ajustar isso na sua contabilidade?

Desculpe tantas dúvidas, mas preciso saná-las.

obrigada

Keila

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 15:47

Boa tarde Keila,

A rigor a retenção não era necessária, entretanto se efetivada nada impede ao prestador de diminuir das contribuições devidas sobre suas receitas normais as retidas pelo tomador de seus serviços.

Imagine que o tomador a despeito de não obrigado tenha retido as contribuições. Neste caso o prestador pode fazer a compensação/diminuição sem maiores transtornos.

Naturalmente o prestador não pode em hipótese alguma compensar - como se retidos fossem - os valores das contribuições que não foram retidas.

Caso o tomador já as tenha compensado (não deveria, repito) e estas não sejam retidas, ele (prestador) deverá pagá-las em nome do tomador e informá-lo do acontecido, ou simplesmente devolver o dinheiro das contribuições para que o tomador as recolha.

A informação é imperativa pois se o prestador pagar as contribuições em nome do tomador este deve fazê-las consta na DIRF anual.

...

Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 16:22

Boa tarde amigos!

Já li e reli esse e outros vários tópicos e não consigo me decidir qual situação devo me enquadrar, por isso peço a orientação de vocês.
A Sociedade tem por objeto social a prestação de serviços e consultoria técnica em reparos de máquinas, exceto atividades que dependam de visto de ordem de classe (conforme contrato social)
Atividade econômica: 7490199 - Outras atividades profissionais, cientificas e técnicas não especificadas anteriormente (conforme CNPJ)
E conforme inscrição no CCM (PMSP:
cód. 01880 Assistência Técnica, e
cód. 07285 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final, exclusivamente com com material por ele fornecido.
Não sei se poderei me enquadrar como "Manutenção (alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis)" ou "Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)" constantes na legislação.
Pois bem, como prestador de serviços devo informar nas NFs as retenções de IR e Contribuições Sociais ao emiti-las?

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 18:30

Prezados

Estou com problemas de interpretação na dispensa de retenção de PIS/COFINS/CSLL sobre serviços de construção de prédios ( Engenharia Exceto obras, conforme prevê a lei).

Meu cliente está construindo um prédio e para isso contratou uma construtora.

Essa empresa faz todos os serviços para a construção e o material é comprado pelo meu Cliente.

Na emissão da Nota fiscal ela emite notas com a seguinte descrição:

Reembolso de mão de obra utilizada na construção do Prédio X.

Por se tratar do destaque de mão de obra, fiz a retenção e eles não concordam dizendo que OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE MANEIRA GERAL, não está sujeita a retenção. Usam o Parecer CST 8/86 + art. 647 do regulamento do IR para justificar tal situação.

O que vocês acham dessa questão? É devida a retenção ou não?

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
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