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RETENÇÃO PIS/COFINS/CSLL

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 08:33

Pois é charles,

Bom dia

O negócio que essa consulta diz que "quando for empreitada com material e mão de obra", no meu caso a empresa só fornece a mão de obra para execução da obra (a título de serviços de engenharia - Construção de prédios) ou a terceiriza novamente e depois reembolsa esses valores. O material é comprado todo pela minha cliente que é a tomadora do serviço.

Se mais alguém puder dar uma opinião a respeito.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 08:54

Bom dia Claudinei,

Se a empresa está cobrando (emitindo Nota Fiscal) apenas da mão-de-obra na construção civil, não haverá a retenção das constribuições, pois não se trata de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada, ou seja, não estão entre os elencados no Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda e ou previstos na IN SRF 459/2004.

Os serviços de engenharia executados pelo engenheiro (projetos, cálculos, acompanhamento, etc) ensejam a retenção do IRRF e da CSRF pois trata-se de serviços de profissão regulamentada, a execução destes serviços pode ser feita por qualquer pessoa que "entenda" da profissão (pedreiros, carpinteiros, eletrecistas e outros). Estes não ensejam a retenção dos impostos.

Nestes termos a construtora tem razão.

...

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 09:03

Bom dia Saulo

Mas o que me deixa em dúvida é o art. 30 da lei 10.833:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

É essa expressão " Locação de Mão de Obra ", que no meu entendimento deveria reter os impostos.

Pois como o colega acima citou a Solução da Consulta, não será retido quando se tratar de mão de obra + material. Gostaria de encontrar algo na legislação mais claro, onde dissesse que somente essa mão de obra não teria a retenção, por se tratar de "serviços de engenharia".

Alguém teria alguma coisa nesse sentido?

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
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THAMIRES COSTA DE OLIVEIRA MOTA

Thamires Costa de Oliveira Mota

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 11:09

Olá Bom Dia!

Estou com uma dúvida uma empresa onde o valor do serviço é 5000,00 sendo que o código do serviço é serviços de confcções de paginas eletronicas retem os 4,65 e IR?

Desde já agradeço pela informação.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 13:38

Boa tarde Thamires,

Os serviços prestados na simples elaboração de páginas eletrônicas não enseja a retenção da CSRF, ensejariam se fossem serviços prestados em programação.

...

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 14:25

Para ver como o assunto exposto é chato e complicado de se definir veja o que diz a solução de consulta da Receita Federal que encontrei:

Solução de Consulta N° 131 – PIS / Pasep
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131 de 29 de Outubro de 2010

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. SERVIÇOS DIVERSOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Não será exigida a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de execução de contrato de prestação de serviços abrangendo trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado. Caberá, no entanto, a retenção em tela caso a contratação constituir locação de mão-de-obra. (eu grifei)

Depois de muita pesquisa a conclusão que estou chegando é a seguinte:

Serviços de Engenharia, em obras de construção, não se retém quando o serviço é cobrado na integralidade ou por serviços diversificados, no caso de minha dúvida, como está destacado somente o "reembolso da mão-de-obra", mesmo sendo obras de construção deve-se reter para evitar problemas com o fisco futuramente.

Caso, alguém tenha algo a contribuir - por favor.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
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Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 14:42

Boa tarde Tamires!
Só complementado o que o nosso colega Saulo disse, mesmo que houvesse a tal retenção para esse tipo de serviço, ainda não caberia a retenção (4,65%)pelo motivo de o valor não ultrapassar os R$ 5.000,00 pagos dentro do próprio mês.
Att,

Geraldo

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 15:23

Boa tarde a todos!

É errado destacar as retenções quando da emissão de nota fiscal por prestação de serviços por não se saber se está ou não obrigado?

A Sociedade tem por objeto social a prestação de serviços e consultoria técnica em reparos de máquinas, exceto atividades que dependam de visto de ordem de classe.
Atividade econômica: 7490199 - Outras atividades profissionais, cientificas e técnicas não especificadas anteriormente.

Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 15:50

Olá Marcos o correto é reter somente quando há a obrigatoriedade e ponto. Mas caso ocorra a retenção o problema seria se a empresa for do Simples, por exemplo, ela não poderia abater do imposto a pagar e então teria que solicitar o ressarcimento na Receita Federal. Caso a empresa seja tributada pelo lucro presumido ou lucro real ela poderá aproveitar estas retenções abatendo do valor dos impostos a pagar.

Espero ter ajudado, abraços!

Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 12:58

Obrigado Ubirajá!
Na dúvida se se é ou não obrigado imagino que deva ser melhor destacar as retenções, a receita federal deve agradecer pela antecipação dos impostos que receberá.

Kássio de Freitas Silva

Kássio de Freitas Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 10:25

Bom dia!

Minha dúvida é a seguinte: Estou emitindo uma NF de prestação de serviços/comissão de intermediação de vendas, tenho a obrigação de destacar o IR retido na NF? Ou posso fazer a NF sem a retenção (com o valor bruto) e fazer internamente o controle desta retenção? Observando que, esse controle de retenção é feito no ato da baixa do titulo no contas a receber.
Ex.:
Valor NF: R$ 7.000,00
Valor IRRF não destacado na NF: R$ 105,00
Valor do titulo: R$ 7.000,00
Recebimento: R$ 6.895,00
Obs.: No caso o fornecedor que está pagando comissão a nós é substituto tributário do IR (s/ comissões).

Att.
Kássio de Freitas Silva

Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2013 | 16:15

Boa tarde,

Estou com um problema com um cliente, esse cliente emitiu 3 notas fiscais de prestação de serviço no mês de dezembro, essas notas foram para o mesmo destinatário, sendo duas notas fiscais no valor de R$ 9.000,00 e uma no valor de R$ 4.500,00. O serviço prestado de de uma auditoria.

A pergunta é a seguinte, a Cofins, PIS e CSLL deve ser retido sobre o valor das três notas, seria isso?



Att
Edson Jorge Hurmus

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2013 | 16:24

Edson,

A retenção é no pagamento e não na emissão da NF.

Haverá retenção somente se a soma do pagamento a esse prestador dentro do mês for superior a R$ 5.000, caso o contrário não cabe retenção do PCC.

Exemplos:

Caso 1 - Se o total do serviço foi de R$ 22.500 e os pagamentos divididos em 6 parcelas mensais, aí teremos R$ 3.750 de pagamentos ao prestador no mês, então não cabe retenção de 4,65% de PCC.

Caso 2 - Se o total do serviço foi de R$ 22.500 e o pagamendo será depois de 30 dias, então a retenção de 4,65% do PCC ocorrerá no mês seguinte da emissão da NF, pois o pagamento foi superior a R$ 5.000 dentro do mês.

Lembrando que a retenção é feito pelo tomador e o recolhimento é feito em DARF no código 5952 e no CNPJ do tomador. Jamais o prestador poderá recolher esses valores seja no CNPJ dele ou do prestador.

Abs

Abs

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 15:12

Uma empresa de construção civil Lucro Presumido, que neste momento esta prestando serviço de assentamento de cerâmicas, somente como prestador de serviço, deve destacar na nota os 4,65% referente a PIS/COFINS E CSL? O valor da nota será de 30.000,00 e é provavel que seja paga em fevereiro. Pela a explicação do LEANDRO GONÇALVES RODRIGUES, não é para destacar este valor na Nota de serviço e não podendo destacar como será retido? A empresa sendo do Lucro Presumido no regime de competência, onde o imposto é devido no próprio mês da emissão da nota, como fica? E como vou contabilizar as retenções se elas não estão destacadas na Nota?

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
SILVERIO

Silverio

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 09:39

Fernanda, bom dia.
Empresas de corretagem de seguros podem ser enquadradas no regime de lucro real ou presumido. De acordo com art. 651 RIR/99, há retenção de IR 1,5% e pis/cofins/csll de 4,65% quando prestados a pessoa jurídica.
Não há retenção de INSS.

Espero ter ajudado.

SILVERIO
wellington costa

Wellington Costa

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 12:24

Prezados (as),

Com relação a serviço de corretagem de planos de saúde entre PJ,"eu vendo plano de saúde para uma operadora de planos de saúde", eu tenho que fazer a retenção na NF quando o valor for acima de R$ 5.000,00?

Wellington Costa
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 14:44

Boa tarde Wellington!

MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, COMISSÕES E CORRETAGENS
Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas relativos às comissões, corretagens ou qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, conforme o art. 651 do RIR/99.
Portanto, esses serviços estão fora do alcance do art. 647 do RIR/99 e não ficam sujeitos à tributação na fonte dos 4,65%;

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 14:45

Boa tarde Wellington!

MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, COMISSÕES E CORRETAGENS
Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas relativos às comissões, corretagens ou qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, conforme o art. 651 do RIR/99.
Portanto, esses serviços estão fora do alcance do art. 647 do RIR/99 e não ficam sujeitos à tributação na fonte dos 4,65%;

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 16:39

Boa tarde Eustáquio!

Independente de CNAE, o serviço de Engenharia sofre as devidas retenções: IRFF (1,5%)e PCC (4,65%) conforme: clique aqui

Quanto ao INSS, aconselho você dar uma olhadinha nesse link: clique aqui

Acredito que vai lhe ajudar.

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