Jose Eustaquio Machado
Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
Bom dia
Obrigado Geraldo
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Jose Eustaquio Machado
Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
Bom dia
Obrigado Geraldo
Robson Vitor Nogueira
Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal Pessoal bom dia
Estou com a seguinte duvida.
Recebi uma nota fiscal de prestação de serviços de topografia (não optantes pelo simples), e nela esta somente destacada o IR 1,5% e as contribuições sociais não foram.
Minha dúvida é, para serviços prestados de topografia, devo reter PIS/COFINS/CSLL ? ou este tipo de serviços não sofre essa retenção?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa tarde Robson
Os serviços de Topografia não estão elencados no § 1º do Artigo 647º do Decreto 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda, logo não sofre a incidência das contribuições sociais retidas na Fonte (PIS, COFINS e CSLL) , logo não sofrem as retenções em questão.
Veja também a Instrução Normativa 459/2004 que trata da obrigatoriedade das citadas retenções.
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Frá
Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal Bom dia,
1 - Posso reter o IR e os 4,65% de uma nota de serviço (acima de 5.000,00) de uam empresa do lucro Presumido?
Obs: ela não é do SIMPLES.
2 - Empresa enquadrada no simples pode emitir nota de serviço de comissão?
Agradeço quem puder me ajudar.
att,
Eufrasia
Eduardo Henrique Menegueti Domeni
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Olá Frá,
Você deve reter os Tributos da Empresa de Lucro Presumido desde que se enquadre nos Seguintes Serviços:
RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LEI 10.833/2003 – 4,65%
A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de
· Serviços de limpeza;
· Conservação;
· Manutenção;
· Segurança;
· Vigilância;
· Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
· Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
· Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 647, do RIR/99
Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.
Frá
Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal Muito obrigada Eduardo Henrique.
E quanto à segunda pergunta alguém saberia me informar?
2 - Empresa enquadrada no simples pode emitir nota de serviço de comissão?
Agradeço antecipadamente!!!
Eufrásia
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa noite Frá
Hoje atividade de comissão e corretagem são impeditivas a opção pelo Simples Nacional. A partir de 01/01/2015 já não serão vedadas
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Ricardo de Freitas Mello
Iniciante DIVISÃO 2 Sobre uma empresa que presta serviços médicos que optou pelo lucro presumido,
Se ela recebe valores menores que R$ 5000,00 a tomadora (PJ) pode reter também o ISS, além do IRPJ, e qual o percentual?
E caso serviços com valores acima de 5.000,00 além do PCC e do IRPJ (TOTAL DE 6,15%), qual outro imposto foi retido já que na informação disse que tinha era que os descontos tinham sido no percentual de 8,15%?
Obrigado
Carlos Henrique de Oliveira
Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário Provavelmente 2% de ISS.
Deverá verificar junto a legislação tributária do seu município.
Ricardo de Freitas Mello
Iniciante DIVISÃO 2 Na realidade no Distrito Federal é 5% de ISS.
Contudo a dúvida é se a empresa tomadora do serviço pode reter já um percentual deste valor, ou seja, 2%, já que o total retido foi de 8,15%?
Valeu pela atenção.
Ricardo
Juliano Ferreira
Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal Boa tarde,
Não é 2% serviços em médicos em Brasília/DF? Se for, fecha no total.
Carlos Henrique de Oliveira
Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário Ricardo Mello, acabei de responder seu tópico com uma possível solução.
Abraços !
Jose Inacio de França
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) ATENÇÃO:
A Lei 13137 DE 19/06/2015 em seu Art. 24, publicada em 22/06/2015, reduziu o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais: CSLL/PIS/ Cofins (CSRF), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30. A mesma alterou o Art. 31 da Lei 10833, onde, era dispensada a retenção de impostos para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto a partir do dia 22/06/2015, as notas fiscais emitidas com valores superiores a R$ 215,27, caso se enquadrem na obrigatoriedade da lei 10833, ficam sujeitas a retenção na fonte em valores a partir de R$ 10,01.
Fonte:
www.planalto.gov.br
Franceli
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Boa tarde a todos!
Serviços de administração de obras, tem retenção de CSRF (4,65%) e IR?
Já li várias coisas sobre o assunto, mas estou um pouco confusa.
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