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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação Farmácia - Lucro Presumido

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 15:31

Boa tarde Colegas,

Estamos avaliando o enquadramento de um cliente que possui uma farmácia para Lucro Presumido, e através de pesquisas me surgiu uma dúvida:

Farmácia que apenas comercializa medicamentos e perfumarias onde que destas mercadorias 95% são ST, está mesmo isenta de PIS, COFINS? Ou além do imposto trimestral sobre o ST, eu tenho de pagar PIS e COFINS também? Ou realmente Farmácias estão seguindo regime Monofásico?

Obs. Deixando de lado a parte previdenciária, estou confuso na tributação normal rsrs..
Se possível embasamento para que eu possa ter conhecimento legal..

Desde já agradeço,

Sds.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 07:24

Jose,

Bom dia colega, agradeço resposta..

Tais leis mencionam sobre indústria e distribuidoras.. Minha dúvida em questão é se farmácias que só comercializam/revendem estes medicamentos também seguem a mesma analogia? E qual lei que me diz diretamente sobre as revendas...


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 08:54

Kaik, bom dia.

De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, as pessoas jurídicas que não se enquadram na condição de industrial ou de importador dos produtos mencionados no Artigo 1º daquela lei, como é o caso das farmácias e drogarias, que atuam como comerciantes varejistas têm as alíquotas da COFINS e do PIS reduzidas à zero (Solução de Consulta nº 98/2004 da SRRF da 4ª RF). Esta sistemática é conhecida como tributação dos produtos monofásicos ou produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas.

Já no caso do Simples Nacional, a Lei Complementar 128/2008 autoriza a segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas tributação monofásica e antecipação tributária.
O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas destacadamente, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Com esta alteração o PIS/COFINS monofásico pago na indústria, não sofrerá tributação no Simples Nacional quando de sua comercialização, nos mesmos moldes como já ocorria com o ICMS tributado por substituição tributária.
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que efetuam o recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação (Simples Nacional), de alguns impostos e contribuições, entre eles o PIS/ Pasep, a Cofins e o ICMS, tem o direito de excluir da Receita Bruta aquelas originas pela comercialização dos produtos ora mencionados, gerando assim uma substancial redução da carga tributária.
Desta forma o setor de comércio varejista de Cosméticos e Perfumaria, além de farmácias e estabelecimentos comerciais supermercadistas, optantes pelo Simples Nacional, que tenha em sua composição de receita a venda dos produtos abaixo elencados não terão incidência das contribuições ora citadas;
· Perfumes e águas-de-colônia;
· Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
· Cremes de beleza;
· Xampus;
· Cremes de barbear;
· Desodorante;
· Fio dental.
Ressalto ainda que os seguintes outros produtos e mercadorias, também estão contemplados por este benefício da não tributação pelo atacadista ou comercio varejista:
a) gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; b) óleo diesel e suas correntes; c) GLP derivado de petróleo ou de gás natural; d) querosene de aviação; e) biodiesel; f) álcool hidratado para fins carburantes; g) alguns produtos farmacêuticos; h) alguns produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; i) certas máquinas e veículos; j) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas; l) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja; m) pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha; e
n) algumas autopeças.
Base Normativa: Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 128/2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14; e Resolução CGSN 94/2011, artigo 25, inciso I, alínea “b”. Vide Solução de Consulta 6/2012, da 3º Região Fiscal da RFB.

Rodrigo Fernando

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 09:25

Rodrigo,

Opa.. Isso mesmo !!!

Agradeço pela contribuição, bom trabalho!

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 13:41

Kaik,

Trocando experiencias todos crescemos juntos em conhecimento !

Abraço,

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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