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Mei contratante de serviço prestado por Pj, deverá reter Irr

SIDNEI

Sidnei

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 17:49

boa tarde,
Uma empresa do MEI contratou nosso serviço de corretagem de imóveis, somo enquadrados no Lucro Presumido, tendo retenção de IRRF fonte.

A dúvida é - Se o tomador é do MEI, ele continua obrigado a reter o IRRF? Se sim, significa que ele deverá declarar em DIRF?

Obrigado,

SIDNEI

Sidnei

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 10:19

Eu não poderia afirmar com exatidão.

Fiz uma analise, a fim de encontrar embasamentos legais que tratem deste assunto, infelizmente não encontrei nada que defina exatamente o caso em questão.

A única informação encontrada, foi no caso do MEI tomar serviço de empresa do Simples Nacional, sendo o serviço corretagem de cartão de crédito, onde ele deverá reter e declarar em DIRF (IN 1406/2013).

E de qualquer forma, a RFB cruza as informações do que declaramos em DIPJ ( agora ECF) com o pagamento do DARF no CNPJ do tomador, buscando pelo código do DARF para validar o fonte, desconsiderando a DIRF e DCTF (Fonte: funcionário da RFB).

Sendo assim na minha opinião, para ter melhor segurança deste, deveríamos destacar o imposto retido, e nós mesmos recolhermos o DARF no CNPJ do MEI (já que provavelmente ele não tenha um contador) .

Alguém tem uma outra opinião que possa ajudar?

Rogério de Freitas

Rogério de Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 10:34

Sidnei você deve estar enganado pois sendo MEI esta dispensado da declaração da DIRF.
O MEI é obrigado a entregar a DIRF 2014?
Veja:
Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)

SIDNEI

Sidnei

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 11:08

Rogério,
você leu a alínea "f"?
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
- f) administração de cartões de crédito;

Para analisar a legislação, precisamos nos atentar as todos os detalhes, se você considerar apenas o enunciado, corre o risco de má interpretação.

Se o único caso que haverá dispensa conf acima (IN 1406/13 - Art.16 , I - f, paragrafo único), forem serviços de corretagem de cartão de crédito, entendo que para os demais serviços, o MEI deverá entregar a DIRF.

Alguém mais pode pode me ajudar?

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