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Sped Fiscal - Sped Contribuição

Tatiana Andreza

Tatiana Andreza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 14:32

Boa tarde, Robson

Quem define os critérios da entrega do SPED Fiscal são os Governos Estaduais. A Paraíba por exemplo exige o SPED Fiscal de empresa do Simples a mais de 1 ano.

Até 31/12/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da apresentação do Sped-Fiscal, conforme previsão expressa da cláusula 2ª do Protocolo ICMS nº 3/2011, que assim dispõe:

Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.


Como podemos verificar, essa dispensa se encerrará em 01/01/2016, quando as empresas optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a apresentar o Sped-Fiscal, podendo essa data ser antecipada a critério de cada Estado. Já os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) do ICMS, localizados no Estado de São Paulo, passaram a ser obrigados a geração e apresentação, em arquivo digital, dos dados relativos ao Sped-Fiscal a partir de 01/01/2014 (1).

Fonte: Tax Contabilidade

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Tatiana Andreza
Tatiana Andreza

Tatiana Andreza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 14:51

Boa tarde, Robson

Acredito que sim, a partir de 2016.
Maaaassss como tudo pode mudar, o jeito é aguardar mais informações.

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Tatiana Andreza
LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 17:35

Robson,

Na verdade, foi publicado em julho/2015 o Protocolo 49 de ICMS.

Em suma, desobriga as empresas optantes pelo Simples Nacional de apresentarem a EFD ICMS/IPI, exceto para os casos em que o Estado já havia antecipado.

Segue integra do protocolo:

ROTOCOLO ICMS 49, DE 21 DE JULHO DE 2015
Altera o Protocolo 3/11 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fa- zenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1o da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1o de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4oC do art. 26 da Lei Complementar no 123/2006.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: DOU 23/7/2015
Como fica o PROTOCOLO ICMS 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011:
Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.
Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a o estabelecimento de:
I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4oC do art. 26 da Lei Complementar no 123/2006.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4oC do art. 26 da Lei Complementar no 123/2006.
Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica:
I – ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2014;
II – ao Estado de Roraima a partir de 1º de janeiro de 2015.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Atenciosamente,

Leonardo

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
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