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Restituição de Pagamento Indevido ou a Maior
por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 01/10/2015 14h57, última modificação 26/10/2015 16h33
Orientações Gerais
Poderão ser restituídas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos itens I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. A RFB também promoverá a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.
A restituição poderá ser efetuada:
I - pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada a requerer a quantia por este, mediante o Programa PERDCOMP; ou
II - no caso das quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.
Na impossibilidade de utilização do Programa PERDCOMP, o requerimento será formalizado por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ou do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Para os pedidos de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia. Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo por meio do Programa PERDCOMP, os documentos deverão ser apresentados à RFB depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.
Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:
I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento:
a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou
b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.
II - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido (considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar), nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86, e do art. 34 da Lei nº 7.713/88 ; ou
III - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o disposto no item II, mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.
Pagamento Indevido ou a Maior de Contribuições Previdenciárias
A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo será realizada por meio do Programa PERDCOMP ou, na impossibilidade de utilização do programa, do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária. Contudo, a restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da respectiva declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
Na hipótese relativa às contribuições previdenciárias dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição e das instituídas a título de substituição, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:
I - o empregado, inclusive o doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa física;
V - o segurado especial; e
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas.
Pagamento Indevido ou a Maior do Simples Nacional
O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, inclusive o decorrente de retenção indevida, ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18 da IN RFB 1.300/2012.
Situações Especiais
Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) - não poderão ser objeto de restituição. A vedação aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) .
FiguraSeta Atenção!
1) Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz. No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora. Entretanto, havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
2) A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
OBS.: Existe um processo, o seu contador tem que acompanhar o processo presencial principalmente, e pela internet e sempre está na receita cobrando.
Entretanto, o que a maioria das empresas e contribuintes não sabe é que a Receita Federal tem o prazo máximo de 360 dias para proceder no julgamento desses processos, a contar do protocolo do pedido, defesa ou recurso, de acordo com ao artigo 24 da Lei nº 11.457 de 2007, que prevê:
“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
Ademais, a Receita Federal vem descumprindo uma garantia constitucional estabelecida no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, diante dessas garantias legais e constitucionais, as empresas vêm se socorrendo do Poder Judiciário a fim de receber esses valores, o que tem sido amplamente aceito pelos nossos Tribunais, existindo, inclusive, casos em que houve a determinação liminar para que a Receita Federal julgasse imediatamente os processos paralisados em no máximo 15 ou 30 dias.
Dessa forma, caso a empresa já tenha efetuado o pedido de restituição junto à Receita Federal e estando o seu processo administrativo paralisado por mais de quatro ou cinco meses sem julgamento, deve o contribuinte promover ação judicial o mais breve possível, com o objetivo de dar imediato andamento ao seu processo administrativo e obter a restituição desses valores ainda dentro do mesmo ano em que procedeu ao protocolo do pedido.
contatos:
ARCANJO