Bom dia Zelia
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na condição de atacadistas e varejistas, são eximidos do recolhimento das contribuições em relação à revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica. Para tanto, deverão destacar separadamente as receitas submetidas às alíquotas diferenciadas, a fim de excluir a parcela relativa ao PIS/Pasep e à Cofins (Lei Complementar nº 128/2008).
Base Legal: Art. 18, § 4º, IV da LC nº 123/2006 (UC: 17/02/14) e; LC nº 128/2008
Links:
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=40
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm
No caso de Produtos farmacêuticos, encontrei esta Solução de Consulta de abril de 2015:
normas.receita.fazenda.gov.br
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9012, DE 17 DE ABRIL DE 2015
Assunto: Simples Nacional
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERFUMARIA.
Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao Pis/Pasep e à Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 11 DE JULHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” , Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’.
JOSÉ FERNADO HUNING
Chefe Substituto
normas.receita.fazenda.gov.br
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 11 DE JULHO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, e de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao Pis/Pasep e à Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” , Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versa sobre dúvida de interpretação da legislação tributária federal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, art. 1º.
Espero que ajude e solucione a sua dúvida.