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TRIBUTOS FEDERAIS

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Como se Creditar do Pis e Cofins Não Cumulativo

Luis Eduardo

Luis Eduardo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 17:50

Uma empresa do lucro real, que apura o pis e cofins não cumulativamente pode se creditar do pis e cofins das notas de entrada, mesmo não sendo destacado esses impostos? E Quando a nf-e é de uma empresa do simples nacional, como se creditar ?

Ex : A empresa x é comercial e é optante do lucro real, e comprou material para revenda de uma empresa do lucro presumido e de outra do simples nacional . Quando observou a nfe, não venho destacado o pis/cofins. Na apuração é para colocar 0,65 % e 3,00 % para a nfe do lucro presumido como crédito ou colocar 1,65% e 3,00 % do lucro real ? E o crédito relacionado a nfe da empresa do simples nacional, a empresa X tem direito ao crédito ?

Enoque A. Oliveira Junior

Enoque A. Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 08:19

Luis,

A alíquota de Pis e Cofins do Lucro Real é 1,65% e 7,6%, não precisa vir destacado na nota para que haja o crédito, o que precisa é que o produto adquirido seja um insumo para a empresa X, ou seja, faça parte do processo comercial ou produtivo dessa empresa.

"Não é preciso entrar para a História para fazer um mundo melhor". (Mahatma Ghandi)
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Enoque A. Oliveira Junior

Enoque A. Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 11:09

Sim, sem nenhum problema.

"As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/07.

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