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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Recolhimento de Imposto - Simples Nacional.

Gustavo Silva

Gustavo Silva

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 08:45

Breila, bom dia!

A pessoa jurídica, enquadrada no Simples Nacional, estará sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda relativo ao ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo imobilizado, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 5º da Resolução CGSN nº 94/2011:

“Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º:
...............................................................
V - Imposto de Renda relativo:
...............................................................
b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente”.

A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.
O recolhimento, se devido, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação, no código de DARF 0507.

Espero ter ajudado.

Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 08:47

Bom dia Breila,

Veja se ajuda a esclarecer:

A empresa enquadrada no Simples Nacional, ao alienar bens do Ativo Imobilizado, deverá apurar o ganho de capital.
O ganho de capital será a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham a escrituração contábil desses lançamentos.
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.
No caso de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não manterem escrituração contábil, deverão comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e a data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Sobre o ganho de capital haverá a incidência do Imposto de Renda à razão de 15%.
O Imposto de Renda devido e recolhido será definitivo, ou seja, não será passível de compensação.
O Imposto de Renda deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação, por meio de DARF com o código 0507.
Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inciso VI ; Resolução CGSN nº 04/2007, art. 5º, §§ 3º a 7º ; e ADE CODAC nº 90/2007
Exemplo: Vamos considerar os seguintes dados:
Venda de um veículo usado no mês de abril de 2008 por = 18.000,00
Aquisição = junho de 2007
Custo de aquisição = R$ 20.000,00
Taxa de depreciação = 40%
40% ( : ) 12 = 3,333
Período de jun/07 a abr/08 = 11 meses
Depreciação acumulada = 3,3333% x 11 = 36,67%
Valor Contábil:
Custo de aquisição = 20.000,00
(-) Depreciação = 7.334,00
(=) VC = 12.666,00
Ganho de capital:
Valor de venda = 18.000,00
(-) Valor contábil = 12.666,00
(=) Lucro = 5.334,00
(x) Alíquota IR = 15%
(=) IR devido = 800,10

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