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TRIBUTOS FEDERAIS

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Permutra com Torna

Flávia Patricio

Flávia Patricio

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 15:25

Prezados, boa tarde.

Estou com uma dúvida quanto à tributação de ganho de capital.

Pretendo fazer um contrato de permuta com torna.

No entanto, fiz uma consulta ao site da receita : www.receita.fazenda.gov.br e vi que ela trata a permuta com torna de duas formas: (i) ha isenção de ganho de capital na hipótese de realizar permuta com torna naquele prazo de 180 dias (pergunta 516); e (ii) não há isenção de ganho de capital no caso de permuta com torna (pergunta 559).

Não consegui entender a possibilidade de isenção... Vocês sabem me explicar, por favor?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 08:23

Bom dia Flávia

Admitindo que a torna em questão tenha sido em dinheiro.

No último manual de Perguntas e Respostas DIRPF 2015 a pergunta que trata do assunto é a 593ª (Como proceder no caso de permuta com pagamento de torna em dinheiro?)]

A Pergunta 516 citada por você hoje tem o número 541.

Nela se lê:

541 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

(...)

10 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro).

Atenção:
Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.

11 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização


Face ao exposto a permuta com torna em dinheiro é tributada em qualquer circunstância.

Leia também:

593 - Como proceder no caso de permuta com pagamento de torna em dinheiro?
Sempre que houver pagamento de torna, a pessoa física que dela se beneficiar deve apurar o ganho de capital, podendo deduzir a parcela proporcional do custo da unidade dada em permuta correspondente à torna, conforme exemplo da pergunta 591.

Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, na medida em que for recebida.

Atenção:
Para os imóveis adquiridos até 31/12/1988, pode ser aplicado o percentual de redução previsto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sobre o ganho de capital correspondente à torna.

No caso de permuta com pagamento de torna em bens móveis ou direitos (exceto dinheiro), não é aplicável o tratamento de permuta previsto no art. 121, inciso II, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, devendo ser apurado
normalmente o ganho de capital relativamente a cada uma das alienações.


Note que a isenção se dá apenas nos casos de permuta sem torna.

...

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