Leandro Malgarise
Prata DIVISÃO 3, Analista FiscalEmpresa optante pelo simples nacional, pode sofrer retenção de PIS, COFINS E CSSL quando tomadora do serviço? Qual base legal?
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Leandro Malgarise
Prata DIVISÃO 3, Analista FiscalEmpresa optante pelo simples nacional, pode sofrer retenção de PIS, COFINS E CSSL quando tomadora do serviço? Qual base legal?
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2 Leandro, bom dia.
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)
O que diz o Art. 1º - aos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços mencionado neste, estão sujeitas a retenção das CSRF.
No §6º deste mesmo artigo diz - Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput (Art. 1º), as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .
Portanto, conforme exposto na devida IN, as tomadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional, não estão obrigadas a efetuar a retenção das CSRF, independente do regime de apuração do prestador.
Leandro Malgarise
Prata DIVISÃO 3, Analista FiscalEmpresa é obrigada a reter IRRF?
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2 Leandro,
É dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .
A dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em Aplicações Financeiras de Renda Fixa ou Variável.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 765, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 dispõe sobre a dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004.
Leandro Malgarise
Prata DIVISÃO 3, Analista FiscalRodrigo Fernando obrigado, mas no caso de serviço prestado por empresa do simples nacional, sabe informar se é dispensado a retenção?
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