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TRIBUTOS FEDERAIS

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Desoneração da Folha de pagamento

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 09:42

Bom dia,

Também achei que seria pra referência Dezembro??
Uma pessoa acabou de me falar que o contador quer que ela decida se vai fazer ou não, no caso dela que não possui funcionário registrado(somente ela administrativo e Pro labore de um sócio) seria vantagem os 20%, não é?
Quando ela tem obra, é feita com funcionário de uma outra empresa subcontratada, ainda essa empresa está com um loteamento em MG, em Sociedade conta participação sobre essa receita também paga CPP?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
LUCIA HELENA KUHNEN SCHULLE

Lucia Helena Kuhnen Schulle

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administração Contratos
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 10:02

Recebi agora nova instrução normativa
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1597, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB
§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:
I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e
II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e janiro de 2016 para todo o ano calendário.

Desta forma fica decido de forma correta;
Opção apenas em Dezembro e com alíquota nova.
e em Janeiro para todo o ano da 2016

novembro continua tudo igual.

Anderson Alves

Anderson Alves

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 10:04

Saiu Instrução Normativa RFB nº 1597 de 01 de dezembro de 2015 e publicada hoje (03/12/2015) no Diário Oficial da União:

"§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:

I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e

II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:

I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário."


Jamile Fernanda Florêncio

Jamile Fernanda Florêncio

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 10:06

Bom dia,
Com a A Instrução Normativa RFB nº 1.597, de 01/12/2015 foi publicada no DOU em 03/12/2015 entende-se que ela está corrigindo a Lei 13.161, pois se a lei vigora em 01/12/2015, como que a manifestação deve ser feita na competência de Novembro, se vigora em Dezembro eu entendo que o recolhimento pela opção é referente a Dezembro mesmo, que houve um erro na legislação.
Mas ainda está um pouco confuso.

Anderson Alves

Anderson Alves

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 10:10

Agora que essa Instrução Normativa vai trazer mais confusão, isso não tenha dúvidas, pois ela contradiz a Lei 13.161, que diz:

§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Bruno Hanauer Balbinot

Bruno Hanauer Balbinot

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 10:40

Bom dia colegas, em meu entendimento a opção para recolhimento pela Receita ou pela folha é feita na competência de novembro, para efeito em Novembro e Dezembro, porém, caso a empresa opte por recolher pelo faturamento, a majoração das alíquotas dá-se apenas em Dezembro.

Anderson Alves

Anderson Alves

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 12:19

Verdade Jamile.

Mas como a Instrução Normativa é bastante enfática e ela vem no sentido de corrigir eventuais divergências de interpretação quanto a competência, creio que você deva apurar a partir de dezembro de 2015.

De qualquer maneira, dê uma olhada no Anexo I da Instrução Normativa e veja as alíquotas estabelecidas por atividades. Acredito que sanará suas dúvidas.

Aconselho ainda você salvar o arquivo para futuras diligências.

De resto, vamos aguardar até o dia 20 mais alguma manifestação por parte da Receita Federal.

CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA OLIVEIRA

Carlos Eduardo de Almeida Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 14:42

Srs.(as), entendo que a empresa que ja havia fechado a folha de pagamento da referencia novembro/2015 saindo do regime CPRB para o regime normal (sobre a folha) deva reprocessar os calculos e apurar novamente o INSS com base na CPRB, de acordo com a IN RFB isso fica bem claro, minha dúvida é quanto a aliquota que devemos aplicar sobre a receita a aliquota antiga ou as novas (majoradas)? Alguem tem um entendimento para essa questão?

Para piorar as empresas ainda correrão o risco de serem autuadas caso recolham com os percentuais anteriores (menores) porque a RFB publicou uma norma hierarquicamente inferior (IN) contradizendo uma norma hierarquicamente superior (Lei), alguém concorda com esse ponto de vista?

ADILSON MARTINS

Adilson Martins

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 15:15

Pessoal,

Ajuda por favor...
No meu caso, são empresas de TI e é bem mais vantajoso que eles voltem a recolher sem a desoneração, no caso 20% sobre a folha.
Até ontem, meu entendimento e do CENOFISCO era que, já a partir de competência 11/2015 (vencimento 12/2015) a faculdade bem como o cálculo da GPS ja deveria considerar as novas regras.
Agora, com essa Instrução Normativa, parece que essa decisão deverá ser efetuada no proximo mês (competência 12/2015 - vencimento janeiro/16).

É isso mesmo? Estou calculando os impostos e gostaria de confirmar se continuo obrigado a calcular com desoneração, e se ainda na tabela antiga (2% empresas de TI).

Obrigado.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 09:17

Bom dia.
Existem alguns códigos fiscais (produtos) que não se enquadram para a desoneração no seguimento de móveis, conforme o anexo I da lei 12546/11, desta forma a empresa recolheria proporcionalmente sobre a folha de pagamento.
Não encontrei na nova lei, nada a respeito da exceção de produtos para o enquadramento.
Será que devemos manter os produtos de acordo com o anexo I da lei 12546/11 ou todos os produtos são enquadrados nesta nova lei.

Eduardo Yurk

Eduardo Yurk

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 11:19

Bom dia Pessoal,

Na qualidade de advogado e analista fiscal, entendo que mesmo a Lei tendo se contradito em determinado ponto, ficou muito claro que a opção pela desoneração trazida pela Lei 13.161 será feita mediante o recolhimento do DARF da COMPETÊNCIA 12/2015 em Janeiro de 2016.

Na competência 11/2015, ainda sob a vigência da Lei 12.546, o recolhimento deveria ter sido feito normalmente com base em 2%, para aqueles contribuintes que fizeram essa opção lá atrás.

Contudo, agora, surgiu uma dúvida:

A Lei 13.161 traz que o recolhimento ao invés de 4,5% AINDA poderá ser feito em 2% nos seguintes casos:

Art. 2o A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: (Vigência)
I - no inciso II do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei.

OU SEJA, NOS SEGUINTES CASOS:

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)

Ou seja, com essa previsão legal, teríamos notas fiscais emitidas para obras matriculadas no cadastro CEI anterior cujo recolhimento do DARF 2985 seria de 2% e notas fiscais emitidas para obras matriculadas no cadastro CEI após vigência desta Lei cujo recolhimento do DARF 2985 seria de 4,5%. É isso mesmo? Será que essa divisão terá de ser feita e controlada por nós? Alguém pensou em algo similar?

Abraço a todos.

SELMA CRISTINA

Selma Cristina

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:32

Bom dia,

Gostaria de informações de como recuperar o valor pago a maior.
Pela lei 13161, interpretei a vigência ao recolhimento, logo, apliquei a alíquota majorada na competência novembro para recolhimento da CPRB em dezembro.
Minha pergunta é: como posso compensar esse crédito? Se PERDCOMP qual o procedimento? Ou posso compensar na GFIP, mesmo sendo CPRB que é recolhida em darf? Alguém poderia me ajudar? Grata.

SELMA CRISTINA

Selma Cristina

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 14:40

Boa tarde, Marcos.

Obrigada pela sua informação! Quanto ao reembolso seria somente restituição? Ou eu posso compensar esse crédito via PERDCOMP com débitos da mesma receita? Grata.

Anderson Alves

Anderson Alves

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 15:06

Boa tarde Eduardo Jimenes.

Tenho o mesmo entendimento que você. Precisamos fazer apuração para faturamento de CEI's anteriores a lei e CEI's após a vigência da lei.

Ex.:

1) Obras CEI's anteriores: Alíquota: 2,0% do faturamento mensal;
2) Obras CEI's posteriores: Alíquota: 4,5% do faturamento mensal; ou ainda
3) Obras CEI's posteriores: 20% da folha de pagamento.

Lembrando que, diferentemente de outros segmentos, em que a opção se dá através do primeiro recolhimento anual, para as empresas mencionadas no inciso IV do caput do art. 7º da Lei 12.546/2011 a opção será para cada CEI, conforme § 16 do art. 9º, como segue:

"§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7o, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento."

Ainda devemos analisar se compensará permanecer com a CPRB (conforme item 3 do exemplo) para as obras com CEI's cadastradas após a lei.

Para este segmento em que a alíquota do CPRB foi para 4,5%, compensará permanecer se a base de cálculo do INSS da folha de pagamento for em média acima de 23% (margem de segurança) de seu faturamento mensal.

Eduardo Pedruzzi

Eduardo Pedruzzi

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 19:28

Boa noite a todos!

Estou com o seguinte caso:

Empresa só efetua venda no mercado externo, só exportação, que não é base de calculo para CPRB.

como farei a opção em janeiro, que seria no pagamento em 19/02/2016 já que não terei base de calculo, como a Receita vai entender que optei pela desoneração?


abraço

Eduardo Pedruzzi
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sábado | 30 janeiro 2016 | 09:23

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário."

APARECIDA MOTA
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 11:23

Bom dia,

Alguém poderia disponibilizar o material neste fórum a planilha de calculo da desoneração no ramo da construção civil conforme a Lei 13.161 de 31 de agosto de 2015?


Sds...

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:28

Bom dia a todos!

Tenho uma situação de duas empresas com faturamento em torno de R$ 10.000,00 mensais cada uma, onde as mesmas foram excluídas do simples por possuírem alguns débitos e durante o ano de 2016 ficarão sob o regime de Lucro Presumido. Eu tenho que fazer a alteração no sistema que uso (Alterdata) passando as empresas do Simples para Lucro Presumido. Como fica o recolhimento do Inss dessas empresas já que as mesmas não eram obrigadas ao recolhimento dos 20% da Contribuição Patronal? Os CNAE são 45.20-0-05 (Serviços de Lavagem, lubrificação e Polimento de Veículos Automotores) e 56.11-2-02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas).

Onde elas se enquadram para que tenham o recolhimento da menor alíquota, se for o caso de tbm poderem optar pela desoneração?

Desde já agradeço a todos pela atenção, já que será a primeira vez que estarei fazendo o recolhimento fora do Simples Nacional.

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 14:06

Boa tarde Marcos,

Eu queria tirar a dúvida se esses Cnae's que informei acima tbm podem adotar a desoneração. As empresas em questão possuem 4 e 1 empregados registrados respectivamente. Você sabe me informar como faço essa simulação?

Mais uma vez lhe agradeço pela ajuda!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Gracy Helen Marinho de Andrade

Gracy Helen Marinho de Andrade

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 16:31

Pessoal por favor, me ajudem!
Estou desesperada!

Trabalho num DP que fazíamos folhas de pagamento SOMENTE de empresas bem pequenas, 1 a 5 funcionários, optante pelo simples, ninguém pagava nada além do salário e descontava passagem. Então assim, tudo muito simples.

Agora chegou uma empresa de construção civil que quer que eu faça a desoneração da folha, quer que eu emita um DARF de desoneração, faça uma SEFIP diferente (eu sempre fiz, fpas 115, cód gps 2300, rat 0,00, e agora querem fpas 507, cód GPS 2100 e rat 3,00). Eu até sei mudar isso mas assim, gente sendo sincera eu NUNCA fiz desoneração de folha eu não sei nem pra que que é, o que é, pra que serve, o que muda... Como disse aqui é um escritório pequeno com empresas pequenas.

Alguém pode por favor me ajudar? Me explicar de um jeito simples o que é e como faço? Porque quanto mais leio na internet mais confusa eu fico e menos eu entendo.

A empresa tem as seguintes atividades:
81.11-700 - Serviços combinados para apoio a edifícios
81.21-4-00 - Limpeza de prédios e em domicílios
43.30-4-99 - Outras obras de acabamento
43.30-4-04 - Serviços de pintura em edifício

Obrigada!

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